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DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

Em revisão editorial

APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS — DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 6.868, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1980 Dispensa a apresentação dos documentos que especifica, e dá outras providências. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam abolidas quaisquer exigências de apresentação de atestados de bons antecedentes, de boa conduta ou de folha corrigida para fins de registro profissional perante o Ministério do Trabalho ou os órgãos fiscalizadores do exercício profissional, aceitando-se, em substituição, a declaração escrita do interessado. Parágrafo único. A declaração substitutiva, prevista neste artigo, reputar-se-á verdadeira até prova em contrário. Art. 2º. Havendo fundadas razões de dúvidas quanto à veracidade da declaração, serão desde logo solicitadas ao interessado providências para que a mesma seja dirimida, anotando-se a circunstância. Art. 3º. Verificada em qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental ou declaração do interessado, a exigência será considerada como não satisfeita e sem efeito o ato praticado em conseqüência de sua apresentação ou juntada, dando-se conhecimento do fato à autoridade competente, para instauração de processo criminal e de processo administrativo, quando couber. Art. 4º. Aplica-se à exigência da apresentação de atestado de bons antecedentes prevista no art. 380 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o disposto no art. 1º desta Lei. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 3 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República. JOÃO FIGUEIREDO Murillo Macêdo Hélio Beltrão