CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
AÇÃO CONTRA ENTE ESTATAL — LEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Inicialmente, cumpre observar, tendo em vista a manifestação do D. Representante do Ministério Público do Trabalho em sessão de julgamento, que, embora reconhecendo a legitimidade da intervenção do parquet, em face do disposto nos artigos 127, caput, da Constituição Federal, e do artigo 83, incisos VI, VII e XIII, da Lei Complementar n. 75/93, não há como acolher a argüição de prescrição parcial em favor da Fazenda do Estado de São Paulo, quando já transitou em julgado a sentença condenatória, exatamente a hipótese dos autos. É bem verdade que a prescrição foi argüida pela Fazenda Pública na contestação. Entretanto, a r. sentença condenatória não reconheceu a prescrição argüida, e, nas oportunidades em que a questão poderia ter sido trazida novamente a exame, com o objetivo de sanar a omissão, isso não ocorreu. Em execução, a alegação de prescrição somente é possível se for superveniente à sentença, conforme preceituam os artigos 884, § 1º, da CLT, e 741, VI, do CPC. Rejeita-se, por conseguinte, a argüição formulada. Ac. de 04-11-1997 Arquivo do EMFOR 1615/61590
Ementa
A legitimidade do Ministério Público para argüir a prescrição, em ação contra ente estatal, é dada pelos arts. 127, caput, da CF/88, e 83, inc. VI, VIII e XIII, da Lei Complementar nº 75/93. A intervenção do parques, entretanto, deve ocorrer na instância recursal ordinária, pena de ofensa ao princípio constitucional da coisa julgada.
