CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
AÇÃO CONTRA MUNICÍPIO — SUA ILEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Prescrição Total do Contrato de Trabalho. O Ministério Público do Trabalho, já em sessão de julgamento, no intuito de suprir a omissão do R., argüiu a prescrição total do direito, diante de ter, a presente ação, sido ajuizada após decorridos dois anos da extinção do contrato de trabalho, "ope legis", em 30.11.90. - Efetivamente, a prescrição total seria cabível, considerando a data do ajuizamento da ação. Teria plena pertinência a invocação ao art. 7º, inciso XXIX, alínea a, da CF/88, tendo-se presente a Lei Municipal instituidora do regime estatutário, a partir de 1º.12.90. - Contudo com a devida vênia, não detém, o Ministério Público, legitimidade para argüir prescrição, quando a parte, a quem aproveita a argüição, queda-se totalmente inerte. A prescrição, instituto de direito material, é matéria de defesa. Em se tratando de direitos patrimoniais, ao juiz é vedado dela conhecer, "se não foi invocada pelas partes" (art. 167, CCB). - A tese de ter, a Constituição de 1988, erigido a prescrição a instituto de ordem pública, transcendente ao interesse das partes, ao contemplá-la no inciso XXIX do art. 7º, não prospera. Em verdade, o que se garante, no referido dispositiv o, é o direito de ação, limitado aos prazos prescricionais estabelecidos. Seria contraditório admitir que o legislador constituinte pudesse cogitar da prescrição enquanto direito garantido ao trabalhador. A correta compreensão do texto da Lei Maior coloca os prazos prescricionais em destaque secundário, como meros limitadores do direito de ação, desde que alegada pela parte a quem aproveita. Essa condição está explícita na lei (art. 162, CCB). - Não se argumente com a atribuição do Ministério Público de defensor da lei. No caso, não se trata de defender a lei, mas a parte. O fato de se tratar de pessoa jurídica de direito público é irrelevante. A lei cogita, sem exceção, da possibilidade de defesa através da prescrição, quando em discussão direitos patrimoniais, espécie típica dos autos. - A defesa do patrimônio público deve se voltar, no caso, contra quem, circunstancialmente, investido de poderes para defender o Estado, deixa de se utilizar do meio de defesa que a lei põe ao seu dispor e não contra a parte beneficiada com a omissão. No caso concreto, o Município de Canela, por seu representante legal, único legitimado para argüir prescrição, omitiu-se de invocá-la, em benefício manifesto do A., diante de uma relação de emprego de mais de doze anos. - Afasto, data venia do eminente Procurador do Trabalho, a argüição. Ac. de 24-04-1997 Arquivo do EMFOR 1627/61590
Ementa
Espécie em que, embora extinto o contrato de trabalho há mais de três anos da data do ajuizamento da ação, inexiste prescrição argüida pelo Município. Matéria de defesa, exercitável apenas pelas partes no processo (art. 166, CCB), razão de não se reconhecer, ao Ministério Público, legitimidade para invocá-la, ainda que com o intuito de defender o patrimônio público. O fato de ter, o legislador constituinte, cogitado da prescrição não a transforma em instituto de ordem pública, transcendente à vontade das partes. A Constituição Federal, ao disciplinar a prescrição, no art. 7º, inciso XXIX, apenas o faz no intuito de limitar o direito de ação para créditos trabalhistas, este sim, garantia fundamental. Argüição rejeitada.
