CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
RECURSO DE OFÍCIO — SUA LEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não comparecendo o Município Reclamado à audiência inaugural, foi julgado procedente o pedido inicial. - Inexistindo recurso voluntário, o processo subiu ao Tribunal Regional do Trabalho para julgamento da remessa oficial. - Ao emitir seu parecer, o Ministério Público do Trabalho argüiu a prescrição do período anterior a 23.11.87, não examinada pelo Regional, sob o fundamento de que, em se tratando de matéria que não pode ser argüida de ofício, o Ministério Público não teria legitimidade para fazer tal invocação. - O art. 127 da atual Carta Magna define o Ministério Público como "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". - No exercício dessa função constitucional, admito que o Ministério Público deve argüir a prescrição quando omisso o ente público. Não se justificaria a omissão do Ministério Público quando está incumbido da defesa do patrimônio público. Se possui legitimidade para recorrer, o que não se discute, pode argüir a prescrição, estando obrigado apenas a assim proceder na instância ordinária, como o fez nos presentes autos. - Dou provimento ao recurso para, anulando o acórdão regional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que julgue o recurso ordinário, como entender de direito, inclusive, o tema "Prescrição". Ac. de 06-03-1996 DJU 12-04-96 Arquivo do EMFOR S0029/596
Ementa
No exercício dessa função constitucional, admito que o Ministério Público deve argüir a prescrição quando omisso o ente público.(Ementa trecho do acórdão)
