CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
DIREITO DE AÇÃO — MATÉRIA DE DEFESA - DIREITO DAS PARTES - SUA ILEGITIMIDADE AINDA QUE ENVOLVA ÓRGÃO PÚBLICO
- Recurso
- Recurso Especial 15.265
- Tribunal
- TST
- Relator
- Francisco Rezek
Resumo do acórdão
- Discute-se nos presentes autos acerca da possibilidade de o Ministério Público do Trabalho, atuando na qualidade de 'custos legis', poder argüir a prescrição somente no parecer da remessa oficial, eis que não a argüiu o Município de Maravilha, no momento processual oportuno. - Sustenta o Embargante a sua legitimidade para argüir, de ofício e na qualidade de "custos legis", a prescrição sempre que estiver envolvido na lide o patrimônio público. Alega que, embora seja a prescrição matéria de defesa e de não caber ao Ministério Público do Trabalho a defesa das pessoas jurídicas de direito público, certo é que a sua intenção não foi a de exercer a referida defesa, mas preservar o patrimônio público, que é indisponível e pertence à sociedade. Colaciona arestos para confronto, além de apontar violação do artigo 127, da Carta Magna. - O Recurso de Revista do Ministério não foi conhecido sob o argumento de que sendo a prescrição matéria de defesa, não pode ela ser argüida por quem não é parte na relação processual. - A prescrição deve ser alegada nas instâncias ordinárias, nos termos do Enunciado 153/TST, que é o momento processual oportuno, e não através de parecer emitido pelo Ministério Público, como fiscal da lei, pois este Órgão, quando nesta qualidade atua, emite o parecer, que não constitui peça processual com força de recurso para se argüir prescrição. - Nesse mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em voto da lavra do Eminente Ministro Peçanha Martins , no Recurso Especial nº 15.265, publicado no DJ de 17.05.93 de seguinte teor: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DIREITO PATRIMONIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO COMO 'CUSTOS LEGIS'. Em matéria de direito patrimonial a prescrição há de ser argüida pela parte interessada, a Fazenda Pública, no caso, e não o Ministério Público Estadual, que intervém apenas como 'custos legis'. - Por outro lado, o fato de a prescrição dos créditos trabalhistas ter sido elevada à esfera constitucional, não tem o condão de tornar indisponível o direito, até porque todos os direitos trabalhistas assegurados na Carta Magna também seriam indisponíveis, e entenderia o Ministério Público do Trabalho de intervir em toda e qualquer ação trabalhista, desde o início, o que constituiria uma impropriedade. - O E. STF, no RE nº 111.191/87, 2ª Turma, Rel. Ministro Francisco Rezek, publicado no DJ de 22.05.87, já decidiu no sentido de que a prescrição trabalhista somente deve ser declarada quando a parte provocar nas instâncias ordinárias. - WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA, em seu livro Prescrição e Decadência do direito do Trabalho, Editora LTr. 1996, é taxativo quanto ao momento oportuno para a alegação da prescrição: "mesmo em se tratando de reclamações contra entidade de direito público, a prescrição não pode ser alegada de ofício, dependendo a argüição da parte, no primeiro grau ou em recurso ordinário." - Finalmente, esta C. Corte, por reiteradas vezes vem decidindo no sentido de que 'A prescrição, no processo trabalhista, só pode ser pronunciada quando alegada, no máximo até a oportunidade de interposição do recurso ordinário. Não tendo havido alegação oportuna do reclamado, ainda que entidade estatal (no caso Município), ao Tribunal Regional não é dado, de ofício, na revisão obrigatória da decisão de primeiro grau, pronunciar a prescrição.' - Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso. Ac. de (omisso) DJ 03-04-98
Ementa
A prescrição do direito de ação trabalhista, por ser matéria de defesa, somente pode ser argüida pelas partes na relação processual e, somente nas instâncias ordinárias, nos termos do Enunciado 153, deste C. TST. Não tem o Ministério Público de Trabalho, na qualidade de "custos legis", legitimidade para argüir a prescrição, no parecer da remessa oficial, ainda que a parte envolvida seja um Órgão Público.
