CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
DIREITO DE AÇÃO — MATÉRIA DE DEFESA - DIREITO DAS PARTES - SUA ILEGITIMIDADE AINDA QUE ENVOLVA ÓRGÃO PÚBLICO
- Recurso
- re 13
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- "................................................................................................................................... O Ministério público não pode requerer o acolhimento de prescrição que não foi invocada pela parte, no caso, Município. Ainda mais, quando a prescrição incidiria sobre 13º salário, férias e horas extras ..., direitos considerados fundamentais, segundo o Título II da Constituição Federal. Fundamental é o que irrenunciável; se pudesse ser renunciado não poderia ser fundamental, como decorre de lógica elementar. O Erário Público não pode se considerar onerado quando ele paga o que, por lei e pela Constituição, é devido.". - Por sua vez, o Ministério Público do Trabalho, nas razões dos Embargos de fls. 74/78, sustenta que a decisão turmária, ao julgar que o órgão não pode requerer o acolhimento da prescrição que não foi invocada pela parte, no caso, o Município, divergiu dos arestos transcritos às fls. 75/76 e vulnerou a norma inserta no artigo 127 da Constituição Federal. - A respeito da violência ao dispositivo constitucional, não vislumbro ofensa direta, porquanto o preceito não trata de maneira elucidativa acerca do procedimento utilizado nestes autos - argüição da prescrição pelo Ministério Público, que não foi argüida pelo Município-Reclamado. Ademais, o referido dispositivo constitucional não foi prequestionado, sequer a tese que dele emana. - Em relação aos dois arestos trazidos a cotejo, o de fl. 75, apesar de não enunciar todos os fundamentos utilizados pela decisão turmária, alude a tese nuclear da controvérsia, ao admitir a argüição da prescrição pelo Ministério Público exarada em parecer proferido em Remessa de Ofício. Quanto ao de fl. 76, entendo que é inespecífico, ao admitir que a invocação da prescrição pelo Ministério Público somente pode ocorrer quando em julgamento a Remessa de Ofício, porque, "in casu", houve, também, Recurso Voluntário para o Regional. - Destarte, CONHEÇO do Recurso de Embargos, por divergência jurisprudencial com o aresto de fl. 75. NO MÉRITO - A hipótese é que o Ministério Público do Trabalho argüiu a prescrição por intermédio de parecer exarado em Remessa de Ofício e Recurso Voluntário, quando aquela não foi invocada pelo Município-Reclamado. - O artigo 166 do Código Civil Brasileiro dispõe que " O juiz não pode conhecer da prescrição de direitos patrimoniais, se não foi invocada pelas partes". Dispositivo este que no mesmo sentido encontra-se no artigo 219, § 5º, da Lei Adjetiva Civil, ao prever que "Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato". - Sabe-se que na grande maioria das vezes, na esfera dos interesses de cunho trabalhistas, o objeto da lide é de natureza patrimonial, sendo, assim, obrigatória a invocação da parte que lhe aproveita. - Por outro lado, o procedimento utilizado pelo Ministério Público viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da igualdade, porquanto esta intervenção ocorre quando à parte contrária não é mais dado a se manifestar. - Ora, em sendo a prescrição, instituto que deverá, conforme o ordenamento jurídico vigente, ser invocado pelas partes, não pode o Ministério Público, atuando como "custos legis" pretender que o Judici ário sobreponha o estado de direito, a fim de evitar prejuízos que decorreram da inércia de agentes públicos que não prestaram zelosamente e corretamente a defesa dos interesses do órgão público que defendem. Cabe ao ente público, mediante atuação do órgão competente, visando a preservação do patrimônio público propor Ação Regressiva, objetivando o ressarcimento do erário. - O entendimento da vedação do procedimento utilizado pelo Ministério Público encontra guarida na doutrina e na jurisprudência. - CAMPOS BATALHA, na obra entitulada Prescrição e Decadência no Direito do Trabalho, editada pela LTr, em 1996, pág. 113, discorre que " o Ministério Público do Trabalho não age como parte nos processos trabalhistas, emitindo parecer como "custos legis", não podendo suscitar problemas, como o pertinente à prescrição, que dizem respeito à parte. Em se tratando de entidade de direito público, a prescrição deve ser argüida, "opportune tempore", por seus representantes legais, não podendo o Ministério Público do Trabalho suscitar questões que dependem de iniciativa da parte. Também, entendemos, em conseqüência, ser inviável a argüição de matéria prescr
Ementa
O Ministério Público não tem legitimidade para argüir o instituto da prescrição de direito patrimonial, mediante parecer em que atua na qualidade de "custos legis", diante da previsão de que somente as partes poderão invocá-la, mesmo na situação em que um dos demandantes é ente público. - Também, o procedimento utilizado pelo Ministério Público viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da igualdade processual das partes, porquanto esta intervenção ocorre quando à parte contrária não é dado mais se manifestar.
