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DJ 14-11-97 Arquivo do EMFOR, TST/N1350 EMFOR 605

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

Em revisão editorial

qual, mantenho a decisão turmária e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Embargos. Ac. 4904/97 — DJ 14-11-97 Arquivo do EMFOR, TST/N1350 EMFOR 605

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Trabalho da 2ª Região foi denegado, ante a conclusão de inexistência de direito líquido e certo a ser amparado, bem como ato ilegal ou arbitrário a ser reparado. - A r. decisão foi publicada no DJ de 28.04.95 e os autos remetidos ao arquivo em 13.06.95. Em 03.07.95, interpõe o Ministério Público Recurso Ordinário, pleiteando, inicialmente, a devolução do prazo recursal, porque só em 28.06.95 por meio de procedimento rotineiro tomou ciência do resultado da ação impetrada, não tendo sido adotada a intimação pessoal determinada neste caso. - A pretensão de devolução foi indeferida, sob o argumento de que a intimação pessoal estava cabalmente comprovada pela subscrição do douto Procurador da Justiça do Trabalho no acórdão. - Já o Recurso Ordinário foi interceptado pelo despacho de fl. 37, tendo em vista encontrar-se prejudicado diante do indeferimento da devolução do prazo recursal e da assinatura constante do acórdão. - No presente Agravo de Instrumento, defende o Agravante que a não-admissão do seu Recurso revela desobediência aos artigos 18, inciso II, alínea h, e 84, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/93 e 236, § 2º, do CPC. - Exige a lei que a intimação do digno Ministério Público seja recebida pessoalmente, a fim de que possa servir de instrumento capaz de viabilizar o exer cício de suas funções na defesa do interesse público. A ausência dessa formalidade inquina de nulidade todos os atos subseqüentes, de acordo com o disposto no artigo 247 do CPC. - Não se pode, todavia, considerar que a aposição de assinatura do Procurador ao exarar o "ciente" no acórdão como sendo o recebimento de intimação pessoal determinada pela lei. Isto porque a assinatura no julgado significa tão-somente a formalização da presença do membro do Ministério Público à sessão de julgamento de determinado dissídio. Não há como inferir que ao assinar o representante daquele órgão tenha tomado ciência inequívoca da decisão, inclusive porque a praxe revela não ser este o procedimento adotado. - Nesse passo, reconhecendo a invalidade do "ciente" como intimação pessoal, o prazo recursal só é computável a partir da ciência pessoal do acórdão recorrido pelo Ministério Público. - Dou, pois, provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso ordinário, recebendo-o no efeito meramente devolutivo. Ac. de 17-12-1996 DJU 07-03-97 Arquivo do EMFOR S0055/597

Ementa

Não se pode considerar que a aposição de assinatura do Procurador ao exarar o "ciente" no acórdão como sendo o recebimento de intimação pessoal determinada pela lei. Isto porque a assinatura no julgado significa tão-somente a formalização da presença do membro do Ministério Público à sessão de julgamento de determinada ação. Não há como inferir que, ao assinar, o representante daquele órgão tenha tomado ciência inequívoca da decisão, até porque a praxe revela não ser este o procedimento adotado. Agravo de instrumento provido.