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LEGITIMIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

Em revisão editorial

INTERPOSIÇÃO CONTRA DESCONTO ASSISTENCIAL DE SINDICATO — LEGITIMIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O despacho que denegou seguimento do Recurso Ordinário exibe o seguinte teor, verbis: "Indefiro o processamento do recurso, por faltar interesse de agir ao D. Ministério Público. Não há fundamento legal, ético ou de justiça que autorize o recurso contra a decisão normativa proferida, até porque o poder normativo constitucional instituído em favor da Justiça do Trabalho confere nas suas atribuições condição secundariamente legiferante, de sorte que não se subsume à condição fiscalizadora da lei do D. Ministério Público. O princípio constitucional básico ao tratar das relações capital/trabalho é a prevalência absoluta da livre negociação entre as partes, não podendo o Estado, sob o suposto fundamento de defesa de direitos, defesa esta que sequer lhe foi solicitada, tentar obstar o êxito da livre negociação alcançada na forma prevista em lei, ou o êxito da decisão normativa refletido pela aceitação das partes, que dela não recorreram. Por outro lado, distorcida a visão de prejuízo ao trab alhador, quando se busca, com base na lei, os ganhos para sustento da entidade sindical. Além do que não há um único caso conhecido de manifestação espontânea contra esta cobrança. E qual o interesse coletivo a ser defendido? Não há, resultando, conseqüentemente, incabível o recurso. Ademais, a invocação do D. Ministério Publico no sentido de impugnar a cláusula negociada não se ajusta ao princípio de sua condição de fiscal da lei, quando as partes acordadas, in casu, não se sujeitam à disposição legal, que constitui regra de caráter supletivo à inexistência de manifesta vontade das partes, que não é o que ocorre, já que as partes, mercê de suas vontades, negociaram a cláusula ora questionada. Não há como ser admitido o interesse de agir do Ministério Público contra a vontade da assembléia geral dos empregados, contra o êxito da livre negociação. A lei autoriza o recurso pelo Ministério Público. Entretanto, é imprescindível o interesse de agir e a defesa do interesse coletivo, circunstância que não se encontram presentes na espécie. Intime-se''. - Data venia da decisão agravada, a matéria enfocada no apelo não se restringe ao âmbito de direito disponível. - Com efeito, o artigo 8º da Constituição da República consagra o princípio da liberdade sindical, que abrange, também, o direito de ingressar, ou não, como sócio de um sindicato. Ora, só os associados têm direito a voto nas assembléias sindicais, sendo indispensável que se assegure aos não-associados o direito de se oporem a descontos em seus salários. Aliás, o fundamento da validade de oposição pelo empregado consta, expressamente, do artigo 545 da CLT, verbis: "Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.'' - Por outro lado, a Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75, de 20.05.93) dispõe, expressamente, que compete ao Ministério Público do Trabalho "recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte como naquele em que oficiar como fiscal da lei (...)'' (art. 83, inciso IV). - Dou provimento ao Agravo, para determinar o processamento do Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público. Ac. de 06-06-1994 DJU 05-08-94 Arquivo do EMFOR S00212-594

Ementa

A Constituição da República elevou o Ministério Público como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O artigo 8º da Carta Magna, ao assegurar a liberdade sindical, confere ao trabalhador o direito de filiar-se, ou não, a sindicato. - Conseqüentemente, aos trabalhadores não-associados deve ser assegurado o direito de oposição ao chamado desconto assistencial, por não se tratar de direito disponível pela entidade sindical. Esse direito de oposição consta também da lei ordinária, como se infere do artigo 545 da CLT. Não tendo a decisão regional assegurado aos trabalhadores o direito de oposição ao desconto, legitima-se a atuação do Ministério Público para submeter o reexame da matéria ao órgão ad quem (art. 83, inciso VI, da Lei Complementar nº 75/93).