PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES
Em revisão editorial
SUA ATUALIZAÇÃO — LEGITIMIDADE
- Recurso
- RE 91.794
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O depósito elisivo da falência exclui a instauração do processo respectivo e, portanto, a declaração da falência e as demais implicações do estado de falido do comerciante. - Comenta MIRANDA VALVERDE que feito, depósito com o objetivo de elidir a falência requerida, «desloca-se a questão da falência para a apreciação da legitimidade da pretensão do autor quanto ao crédito reclamado do réu». - Diante disso, acrescenta o ilustre jurista, «a sentença não denegará a falência, que já foi elidida com o depósito, mas julgará a controvérsia sobre a relação de crédito, e, assim, ou concluirá pela procedência, no todo ou em parte das alegações do réu, ou pela improcedência delas» (in Comentários à Lei de Falências, I/115-116). - Esta Turma tem igual conceito sobre o efeito de depósito elisivo, dizendo a ementa do acórdão no REnº 91.794, Rel. o Ministro CUNHA PEIXOTO, "in verbis": "Falência. - Feito o depósito elisivo, não se pode mais falar em falência e, assim, na hipótese de improcedência das alegações do devedor, fica ele responsável pelas custas e honorários do advogado do autor. Recurso extraordinário não conhecido". - Explicita-se, no corpo do acórdão, que o requerimento de falência, com o depósito elisivo, transforma-se em processo de cobrança, devendo o juiz condenar a parte vencida nas despesas judiciais, inclusive honorários de advogado ..." (Lex-Jur. do STF - 39/140). - A idéia é tomada no julgamento do RE 98.834, Rel.: Ministro SOARES MUÑOZ, condensada na ementa, nessa proposição: "pedido de falência transformado em ação de cobrança em conseqüência de a devedora ter depositado o valor da dívida." - E no voto, referindo à doutrina pertinente, se destaca que "quanto à condenação em honorários advocatícios, o dep ósito elidiu o pedido de falência e transformou a causa em ação de cobrança sujeita aos princípios da sucumbência" (RTJ 105/865). - Posta a premissa, nas condições acima mencionadas, de que o procedimento elisivo da falência termina por se tornar estranho ao próprio processo falencial, que por ele, aliás, é afastado, segue-se que é inadequado arguir-se, com relação à espécie, a tese do descabimento da correção monetária nos processos de falência ou concordata, tese aliás a que sempre tenho aderido, dado que, no depósito elisivo, por isso mesmo, não índice a sistemática legal e a organização falencial, com um procedimento de liquidação minuciosamente regulamentado, estes, sim que são incompatíveis com a correção monetária genérica estabelecida na Lei 6.899/81. - Não há, portanto, ter por não cabível a correção monetária quando da ocorrência de depósito elisivo, senão de tê-la por exigível, se esse procedimento é configurado pela nossa jurisprudência como verdadeira ação de cobrança, cujo débito, resultante de decisão judicial, reclama atualizar-se por imposição da Lei nº 6.899/81. - Recusá-la, no caso, é negar vigência a esse dispositivo legal, razão por que, embora o recurso não mereça conhecimento pela letra d, pois os paradigmas versaram espécies dissimiles, merece conhecido pela letra a. - Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento. Julgado em 13-05-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 18 - Pág. 374. EMFOR 465
Ementa
Obstativo da própria falência, e respondendo a uma verdadeira ação de cobrança, o depósito elisivo deve ser atualizado nos termos da Lei nº 6.899/81.
Nota da redação
Lex
