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STF, re -, POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

Em revisão editorial

REGIMENTO INTERNO DOS TRIBUNAIS PREVENDO PRAZO ILIMITADO — POSSIBILIDADE

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O E. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, invocando ofensa ao art. 5º, caput, e seu inciso LV, bem assim ao art. 96, I, a, da Constituição Federal, sustenta a invalidade jurídica de normas regimentais que, inscritas no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conferem ao Ministério Público, enquanto fiscal da lei, a possibilidade de produzir sustentação oral, sem limitação de tempo. - O autor da presente ação entende que o tratamento regimental privilegiado conferido ao Ministério Público, quando atua na condição de fiscal da lei, vulnera as prescrições constitucionais que proclamam, dentre as garantias inerentes ao processo, o postulado da igualdade das partes. - Requisitadas previamente as informações, prestou-as o ilustre Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, rejeitando a alegada eiva de inconstitucionalidade, basicamente em função da destinação constitucional do Ministério Público, de sua nova posição institucional no quadro da organização dos poderes do Estado, da relevância de sua atuação jurídica, pautada pela tutela dos interesses indisponíveis, no plano das ações coletivas e da impossibilidade de equiparação do Parquet aos sujeitos parciais da relação processual (fls....). - O Ministério Público, na teoria geral do processo (ARRUDA ALVIM, "Manual de Direito Processual Civil", vol. I/319, item nº 163, 3ª ed., 1990, RT), deve ser analisado em função da dupla posição formal que pode ostentar no pla no da relação processual: a de órgão agente (CPC, art. 81) e a de órgão interveniente (CPC, art. 82). - Enquanto órgão agente, o Ministério Público exerce o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus deferidos às partes. Mesmo quando se lhe atribua legitimidade extraordinária ou anômala, para atuar como substituto processual, ainda assim o Ministério Público não se despojará de sua irrecusável condição de parte. - De outro lado, a qualificação do Ministério Público como órgão interveniente defere-lhe posição de grande eminência no contexto da relação processual, na medida em que lhe incumbe o desempenho de atividade fiscalizadora da correta aplicação do direito objetivo. - A condição formal de custos legis investe o órgão do Ministério Público de poderes e prerrogativas especiais, que lhe permitem, nos termos do art. 83 do CPC (a) ter vista dos autos depois das partes, (b) ser intimado de todos os atos do processo, (c) juntar documentos e certidões e (d) produzir prova em audiência e requerer medidas e diligências necessárias ao descobrimento da verdade. - Não obstante as novas funções institucionais do Ministério Público e a irrecusável importância político-jurídica que lhe conferiu o estatuto constitucional, nada pode justificar, dentro do quadro das garantias de ordem processual, que se defira ao Parquet, enquanto órgão exercente da atividade fiscalizadora da lei, o privilégio do prazo ilimitado nas sustentações orais perante os Tribunais. - O processo jurisdicional constitui uma estrutura de cooperação - consoante observam ADA PELLEGRINI GRINOVER ("Novas Tendências do Direito Processual", p. 2/3, 1990, Forense Universitária) e FOSCHINI ("Sistema del diritto processuale penale", vol. I/230, 1965, Milano) -, que, reclamando a participação igualitária dos sujeitos na relação processual, visa a permitir, desse modo - e sem injustos privilégios -, a im parcial administração da justiça e a isenta resolução dos litígios. - A estrita observância da contradição dialógica ou da contraposição dialética entre os sujeitos parciais da relação processual - que encontra, no postulado da absoluta igualdade das partes, um dos momentos de sua realização - atua como elemento de concretização do devido processo legal e confere legitimidade ético-jurídica ao processo, enquanto instrumento formal de cooperação no exercício da jurisdição. - O Ministério Público, mesmo intervindo como fiscal da lei, qualifica-se como um dos sujeitos da relação processual. Partindo dessa premissa - e não obstante a ratio dessa intervenção vincular-se à necessidade de fazer prevalecer a supremacia do interesse público e de preservar a indisponibilidade do direito tutelado -, não parece revelar-se compatível com o princípio da igualdade dos sujeitos processuais a previsão regimental que, privilegiando o Ministério Público como fiscal da lei, concede tempo indeterminado para a sua manifestação oral. - Devo observar, ademais, que o Regimento Interno do Trib

Ementa

A qualificação do Ministério Público como órgão interveniente defere-lhe posição de grande eminência no contexto da relação processual, na medida em que lhe incumbe o desempenho imparcial da atividade fiscalizadora pertinente à correta aplicação do direito objetivo. Possibilidade de o Regimento Interno dos Tribunais conferir ao Ministério Público, enquanto custos legis, a prerrogativa do prazo ilimitado nas sustentações orais.

Nota da redação

RT