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REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS NO ÂMBITO DO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

Em revisão editorial

INQUÉRITOS CIVIS PÚBLICOS — REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS NO ÂMBITO DO

Recurso
Tribunal

Ementa

Instrução Normativa n° 1, de 13 de maio de 1993 Regulamenta os procedimentos dos inquéritos civis públicos no âmbito do Ministério Público do Trabalho O Procurador-Geral do Ministério Público do Trabalho, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, os procedimentos dos inquéritos civis públicos previstos no art. 129 da Constituição Federal, resolve: Art. 1° O inquérito civil público poderá ser instaurado pelo Ministério Público do Trabalho quando houver denúncia ou notícia da ocorrência de lesão a interesses coletivos referentes a direitos sociais indisponíveis ou a interesses difusos da sociedade, ligados às relações de trabalho, para o eventual ajuizamento de ação civil pública, caso a composição administrativa dos interesses em conflito não haja sido possível. § 1° Poderão ser adotados procedimentos prévios à instauração do inquérito, para verificar se ele se justifica, requerendo-se esclarecimentos ao denunciante ou documentação suplementar. § 2° A denúncia da lesão a interesses difusos ou coletivos será formulada por escrito e protocolizada em qualquer unidade do Ministério Público do Trabalho, para encaminhamento ao Procurador-Geral ou Regional. § 3° Considera-se notícia de lesão a ciência do fato por qualquer Membro do Ministério Público, seja pelos meios de comunicação, seja pelos autos submetidos de ofício a parecer, ou processos que acompanhe em audiências. § 4° Apenas as práticas ou fatos que transcendam o interesse meramente individual poderão ser objeto de inquérito civil público. Art. 2° A denúncia formulada poderá ser rejeitada quando: I - a lesão se referir a interesse individual, ainda que indisponível; ou II - o ato ou a prática denunciados não se revestirem de ilegalidade. § 1° No caso de rejeição da denúncia, o denunciante será notificado da decisão, fundamentadamente. § 2° O Procurador-Geral ou os Procuradores Regionais, verificando que o ato ou a prática denunciados constituem crime ou ilegalidade fora da competência da Justiça do Trabalho, obrigatoriamente oficiarão ao órgão competente para apuração da denúncia. Art. 3° O inquérito civil público será instaurado por iniciativa: I - do Procurador-Geral do Ministério Público do Trabalho, quando houver denúncia oferecida à Procuradoria Geral, referente a conflito de âmbito supra-regional; II - dos Procuradores Regionais, quando a denúncia for oferecida nas respectivas Procuradorias Regionais, referente a conflitos de âmbito regional; III - dos Coordenadores das Coordenadorias de Defesa dos Interesses Difusos e Sociais Indisponíveis, tanto da Procuradoria-Geral quanto das Procuradorias Regionais, por delegação do Procurador-Geral ou dos Procuradores Regionais; e IV - de qualquer Membro do Ministério Público do Trabalho com atuação na região onde ocorreu a lesão ou esteja em vias de ocorrer, mediante autorização do Procurador-Geral ou do respectivo Procurador Regional. § 1° Qualquer Membro do Ministério Público do Trabalho, tendo notícia de lesão que comporte a instauração de inquérito, oficiará ao Procurador-Geral ou ao Procurador Regional da respectiva Região, requerendo autorização para instaurá-lo. § 2° Instaurado o inquérito pelo Procurador-Geral ou Procurador Regional, será designado Membro da respectiva Procuradoria que o presidirá. Art. 4° O inquérito civil será instaurado mediante Portaria, que deverá conter: I - o nome e a qualificação do denunciante, quando houver, ou as referências relativas à origem da notícia de lesão (veículo de comunicação escrita ou falada, processo judicial etc.); II - o relato sucinto dos fatos que ensejaram o inquérito; III - o fundamento legal da antijuridicidade do ato ou da prática denunciados ou noticiados; IV - o nome e a qualificação das pessoas físicas ou jurídicas a quem a lesão esteja sendo imputada; e V - os fins a que se propõe o inquérito. § 1° Poderão ser determinadas na própria portaria que instaurar o inquérito as diligências necessárias à apuração dos fatos, designando-se audiência para coleta de depoimentos, determinando-se a expedição de ofícios para notificação das partes e consignando-se prazo para a juntada de documentos ou apresentação em audiência; § 2° Quando inexistente, no âmbito de determinada Procuradoria Regional, a Coordenadoria de Defesa de Interesses Difusos e Coletivos, a cópia da Portaria será remetida ao Procurador Regional. § 3° As Procuradorias Regionais enviarão cópia dos inquéritos instaurados em suas ju