CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
QUANDO NÃO SE BENEFICIA DO PRIVILÉGIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- O réu alega decadência, argumentando que para propor ação rescisória a autora teve o prazo de dois anos, mas não o fez. - Não prosperam os argumentos, posto não se tratar, nos presentes autos, de ação rescisória. O réu também não indicou qualquer fundamento para a incidência de prazo decadencial para o direito de propor ação anulatória. - Na peça inicial, a autora alega nulidade do procedimento anterior, indicando como fato determinante a ausência de intimação pessoal ao procurador da República. Invoca como fundamento de sua pretensão o artigo 247 do CPC, que reputa nulas as intimações "quando feitas sem observância das prescrições legais". Ocorre que não houve desatenção a nenhum dispositivo legal. O artigo 236, § 2º, do CPC realmente dispõe que a intimação do Ministério Público será feita pessoalmente. Porém, o dispositivo deve ser interpretado, tendo-se em vista a participação daquele órgão na condição de fiscal da lei, e não na qualidade de parte, como foi o caso. - Nesse sentido, já decidiu o extinto Tribunal Federal de Recursos, "verbis": "Em qualquer caso, mas apenas quando age na qualidade de representante do Ministério Público. O procurador de pessoa jurídica de direito público não goza do privilégio de ser intimado pessoalmente, ressalvado o disposto na Súmula 117 do TFR" (RTJ 95/445, RJTJESP 89/336, TRF 1ª Turma, Ag. 50.008 - RJ, rel. Min. WASHINGTON BOLÍVAR, DJU 07.05.87). - A Súmula nº 117 acima mencionada tinha o seguinte teor: "A regra do artigo 236, § 2º, do Código de Processo Civil, não incide quando o Procurador da República funciona como advogado da União Federal, ressalvada a disposição inscrita no art. 25 da Lei nº 6.830, de 1980." - Não obstante o atual entendimento de que o Procurador da União deve ser intimado pessoalmente, como sobressai do artigo 38 da Lei Complementar nº 75/93, onde está consignado que "as intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos", à época em que a defesa da União estava inserida no âmbito de atribuições do Ministério Público, este desempenhava, precipuamente, dupla função, uma de representação, como no caso ora descrito, e outra na qualidade de fiscal da lei. À época em que tramitou a ação originária, a União Federal era representada pelo Ministério Público. Este, portanto, participou da lide na qualidade de parte, quando não gozava dos privilégios inerentes à atividade de fiscal da lei. - Inexiste a nulidade apontada. - Quanto ao aspecto da preclussão, suscitado pelo ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, entendo, "data venia", que não cabe sua apreciação como preliminar, vez que a hipótese não é meramente de perda de prazo processual. A preclusão opera intra autos. - Contudo, é oportuno ressaltar que autora, efetivamente, teve mais de uma oportunidade de se insurgir contra o procedimento inquinado de nulo. Mas, ao contrário, praticou atos que apenas revelaram seu conformismo. - Finalmente, não se vislumbra a hipótese de litigância de má-fé pretendida na defesa. - Como já exposto, apesar do entendimento majoritário, ainda há quem defenda que, mesmo à época em que cabia ao Ministério Público a defesa da União, as intimações seriam pessoais. - A pretensão ora deduzida não se enquadra nas disposições do CPC acerca da
Ementa
Antes da promulgação da Lei Complementar nº 75/93, o Ministério Público desempenhava institucionalmente dupla função: uma de fiscal da lei, quando gozava das prerrogativas específicas daquele "munus", e outra como representação da União Federal. Nesta última, quando em Juízo, o representante do Ministério Público figurava no processo como parte, não se beneficiando do privilégio de ser intimado pessoalmente, como previsto no artigo 236, § 2º, do CPC.
Nota da redação
RTJ
