CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
SE PODEM SER COMO TAIS COMPUTADOS OS PERÍODOS DE DESCANSO NOS TERMINAIS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Embargos conhecidos e acolhidos para restabelecer, no particular, a r. decisão regional. Proc. TST-E-RR-95/88, Ac. de 18-09-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.838 EMFOR 520
Ementa
Não se pode considerar à disposição do empregador o tempo em que o motorista de veículo que se destina ao transporte intermunicipal ou interestadual de passageiros aguarda nos terminais rodoviários o horário de retorno à cidade de origem. O repouso do motorista em alojamento da empresa constitui uma medida salutar, trazendo segurança a todos que trafegam nas rodovias, não sendo justo apenas as empresas de transporte terrestre com o ônus de pagar como horas extras o descanso do motorista antes de reiniciar a viagem.
