CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
SERVIÇO EXTERNO — CARTÃO DE PONTO - CONTROLE DE JORNADA - QUANDO SE VERIFICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Das horas extras. Domingos e feriados. Adicional noturno. Reflexos. Alega a reclamada que o fato de existir controle de entrada e saída de veículos na empresa não implica que houvesse, também, controle da jornada de trabalho cumprida pelo reclamante, uma vez que por meio das fichas era possível verificar os veículos que estavam em viagem. Aduz que, de qualquer forma, nada impede a existência do referido controle, uma vez que o art. 62 da CLT não contém vedação em tal sentido, mas apenas estabelece que a condição deve constar explicitamente na CTPS do empregado. Sustenta, também, que a prova oral, restringindo-se a uma única testemunha, ouvida como informante, não deve ser tida como meio hábil para comprovar a assertiva do reclamante, principalmente diante da inexistência de outras provas. Em conseqüência, requer seja absolvida da condenação ao pagamento de horas extras, inclusive aquelas prestadas em domingos e feriados, e adicional noturno, mais reflexos. Colhe provimento, em parte, o apelo. - Realizada perícia contábil, o técnico informa, ao responder ao quesito nº 1, formulado pelo reclamante, que nos "... documentos denominados Autorização para Saída de Veículos, referidos na formulação do quesito como Ordem de Saída, constam os seguintes elementos: a) Placa do Veículo; b) Nome do Motorista; c) Horário de Saída e Retorno; d) Ordem de Saída Número; e) Destino; f) Finalida de; g) N. Nota Fiscal" (fl. 93). Refere, ainda, o perito que, no retorno, quando da passagem do motorista pelo portão, o vigia anotava o horário na Ficha Controle Saída de Veículos, mantendo o controle dos horários de saída e retorno dos veículos (fl. 94); que nada foi constatado a respeito de outros controles, tais como livro-ponto, papeleta de viagem com controles de horários dos motoristas, pela função externa (quesito 4, fl. 94). - Além do controle referido pelo perito, verifica-se, ainda, que existiam fichas onde eram anotadas as quilometragens de cada veículo - ida e volta -, como é possível constatar na fl. 106. - Embora a reclamada afirme que todo o controle era feito tendo como único objetivo saber quais os veículos que estavam fora da empresa, os dados de que dispunha permitiam um controle bem maior do que o por ela admitido. Tendo ciência da hora em que o veículo saía da empresa, a hora em que voltava, o nome do motorista, o local de destino e, ainda, a quilometragem percorrida, evidentemente que a reclamada tinha controle da jornada prestada pelo empregado, embora o serviço fosse externo e ele não assinasse cartão-ponto. - É certo que a prova oral não serve para amparar o deferimento de horas extras, uma vez que a testemunha única foi ouvida como informante. Além de ser ouvida como informante, por ter ação própria, com pedido idêntico, contra a demandada, verifica-se que o horário por ela indicado é superior até mesmo ao referido pelo reclamante na inicial (fl. 118). Entretanto, as provas documental e pericial atestam a realização de jornada extraordinária. - Assim, analisando-se os horários de saída e de entrada dos veículos e considerando-se, ainda, o tempo de carregamento dos mesmos, tem-se como verdadeiro o horário indicado pelo reclamante na inicial, pelo menos no período que não era de safra, qual seja, das 7h às l9h30min, com intervalo de 1 hora para refeição, o que também foi aceito pela instância de origem. - Quanto ao período de safra, contudo, com acerto procedeu a JCJ a quo, ao fixá-lo como sendo das 7 às 22 horas, com uma hora de intervalo. Contudo, o período de safra deve ser determinado com base na prova pericial - e não com base na prova oral -, considerando-se de safra o período de abril a junho de cada ano (resposta ao quesito 2, fl. 95). - No que concerne ao horário extra cumprido no período de 20 de novembro a 25 de dezembro, admitido como verdadeiro em 1º grau, entende-se que inexiste prova nos autos a ampará-lo, motivo pelo qual, no referido período, deve ser considerado o horário indicado para a época que não era de safra. - Também não há como se admitir como verdadeira a alegação de trabalho em domingos e feriados, na época de safra, com base apenas na única testemunha ouvida. É que o perito informa que os motoristas "...normalmente recebem folgas aos domingos ou quando laboram em domingos, como saídas de viagem ou retomo de viagem, ocorrendo em finais de semana ou feriados, recebem folgas em dias da semana. Isto está demonstrado como não há movi
Ementa
Embora a reclamada afirme que todo o controle de entrada e saída de veículos era feito tendo como único objetivo saber quais os que estavam fora, os dados de que ela dispunha permitiam um controle bem maior do que o por ela admitido. Tendo ciência da hora em que o veículo saía da empresa, a hora em que voltava, o nome do motorista, o local de destino e, ainda, a quilometragem percorrida, evidentemente que a empresa tinha controle da jornada prestada pelo empregado, embora o serviço fosse externo e ele não assinasse cartão ponto.
