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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

Em revisão editorial

SE ATRIBUI O DIREITO A HORAS EXTRAS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

CONHECIMENTO - Entendeu o v. acórdão revisando que o período de permanência dos Reclamantes, motoristas rodoviários, no alojamento da empresa, não representa tempo à disposição do empregador, de modo a gerar direito ao recebimento de horas extras. - Sustentam os Recorrentes que o decidido entrou em conflito com os arestos transcritos na revista, bem como violou os arts. 4º, 58 e 492, parágrafo único, da CLT, 148 do Código Penal; 165, VI, e 153, § 20, da Constituição da República. - Por violação de lei, inviável o conhecimento do recurso, uma vez que a tese regional não atenta contra a literalidade de nenhum dos preceitos invocados, não havendo que cogitar, ademais, de maltrato aos arts. 153, § 20, da Constituição Federal, e 148 do Código Penal, porquanto pertinente a matéria de natureza penal para cuja apreciação falece competência a esta Justiça Especializada. - Todavia, os acórdãos paradigmas ..., traduzem divergência jurisprudencial. - Conheço do recurso, pois. MÉRITO - Afigura-se-me incensurável o v. acórdão revisando, já que a permanência do motorista rodoviário, no alojamento da empresa, antes de reiniciar viagens, é medida decorrente de norma do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, propiciando aos empregados boas acomodações para que possam refazer-se do desgaste provocado pela sua atividade profissional e, mais impor tante, proporcionando segurança no trânsito, quer em relação aos usuários dos coletivos, quer no tocante ao próprio condutor e a terceiros. - Frise-se, ademais, que os Recorrentes, durante o mencionado período não estavam permanentemente à disposição, da empresa, já que podiam dela se ausentar, bastando, para tanto, comunicar o fato ao setor de tráfego, conforme assinalou a r. sentença... - Não se pode convolar tal período, de descanso, em prestação de jornada suplementar, pois o repouso é obrigatório e decorre da própria profissão. - A propósito, evidenciando sensível preocupação com o problema, o ilustre DR. ARI ROCHA, Juiz do Trabalho da Terceira Região, em brilhante pronunciamento consubstanciado nos autos do processo que tramitou perante este TST sob o nº E-RR-2.945/80, asseverou que, in verbis: "... indeferimos o pagamento das horas em que os reclamantes, nas garagens de São Paulo e Goiânia, se entregavam a descanso para que, restauradas as forças, pudessem retornar a Uberaba, dirigindo o ônibus da empresa sem que preciosas vidas estivessem em iminente perigo. Jamais deferiríamos tal pedido. Se o fizéramos, colocaríamos em risco as vidas dos usuários. - Longe de suas famílias, motoristas sem a adequada formação moral, se não obrigados a repousar, iriam dissipar o resto de suas forças em orgias ou criminosos serões. Depois, duplamente estafados, aumentariam o número dos trágicos acidentes de tráfego, ceifando esperanças e enlutando muitos lares. Não. Cabe ao Juiz agir sem violentar a natureza das cousas, a quem JACQUES MARITAIN, o maior neotomista do nosso século, em sua "Filosofia Moral" (Livraria Agir Editora, Rio, 1964), empresta singular importância. Bem anda a empresa em exigir, obedecendo às determinações do DNER, o necessário descanso dos seus motoristas." - Inegável, portanto, que o repouso do motorista em alojamento da empresa se constitui em medida salutar, trazendo tão-somente benefícios à segurança de todos aqueles que trafegam em nossas rodovias, não se podendo, por isso mesmo, penalizar as empresas de transporte de passageiros com ônus que certamente viriam em prejuízo dessa segurança, produzindo eventuais reflexos capazes de levar a dor e o sofrimento a milhares de pessoas. - Nego, pois, provimento ao recurso. Proc. nº TST-RR-2.865/88.5, Ac. de 04-10-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.447 EMFOR 489

Ementa

O fato de permanecer o motorista em alojamento da empresa, no período em que aguarda viagem de retorno, não autoriza o reconhecimento desse tempo como à disposição do Empregador, de modo a gerar direito ao recebimento de horas extras. O repouso do empregado, em tais condições, representa a medida salutar, trazendo tão somente benefícios à segurança de todos aqueles que trafegam em nossas rodovias, tanto que constitui norma baixada pelo DNER, no âmbito de sua competência, visando o necessário repouso do motorista rodoviário.