CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
DESCANSO NA EMPRESA, ANTES DE INICIAR VIAGEM — SE PODE O PERÍODO CONSIDERAR-SE JORNADA SUPLEMENTAR
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... No mérito, com a devida vênia do eminente Ministro-Relator sorteado, entendo assistir razão à Recorrente, pois tendo como indevidas horas extras no período em que o empregado, motorista rodoviário, repousa em alojamento da empresa, antes de reiniciar viagens. - A medida, imposta por determinação D.N.E.R., visa não somente oferecer ao motorista rodoviário boas acomodações para que possa refazer-se do desgaste decorrente de sua tarefa de profissional do volante, conduzindo veículo coletivo, mas também e principalmente, proporcionar segurança no trânsito, tanto em relação aos usuários daquele meio de transporte como no que concerne ao próprio condutor e a terceiros. - Importante assinalar, ademais, que a permanência do motorista em dormitório da empresa ocorre tão-somente em trânsito, quando este se encontra distante de sua residência, aguardando viagem de retorno. - Chegar-se a admitir como tempo à disposição do empregador aquele destinado ao descanso do motorista, estar-se-ia desestimulando as empresas de transporte coletivo rodoviário a manterem instalações apropriadas para abrigar seus empregados onde encontram eles conforto e comodidade suficientes para que possam se restabelecer do cansaço e da fadiga, comuns após a condução de um veículo durante horas, principalmente em se tratando de veículo de grande porte. - A propósito, evidenciando sensível preocupação com o problema, o ilustre Dr. ARI ROCHA Juiz do Trabalho, em brilhante pronunciamento co nsubstanciado nos autos do processo TST-E-RR-2.945/80, asseverou que: "... indeferimos o pagamento das horas em que os reclamantes, nas garagens de S. Paulo e Goiânia, se entregavam ao descanso para que, restauradas as forças pudessem retornar a Uberaba, dirigindo o ônibus da empresa sem que preciosas vidas estivessem em eminente perigo. Jamais deferiríamos tal pedido. Se o fizéramos, colocaríamos em risco as vidas dos usuários. Longe de suas famílias, motoristas sem a adequada formação moral se não obrigados a repousar, iriam dissipar o resto de suas forças em orgias ou criminosos serões. Depois, duplamente esfalfados, aumentariam o número dos trágicos acidentes de tráfego, ceifando esperanças e enlutando muitos lares. Não. Cabe ao juiz agir sem violentar a natureza das coisas à qual JACQUES MARITAIN, o maior neotomista do nosso século, em sua "Filosofia Moral" (Livraria Agir Editora, Rio, 1964), empresa singular importância. Bem anda a empresa em exigir, obedecendo às determinações do D.N.E.R., o necessário descanso dos seus motoristas". - À vista do exposto, deflui-se que o repouso do motorista em alojamento da empresa se constitui em medida salutar, trazendo somente inegáveis benefícios à segurança de todos aqueles trafegam em nossas rodovias, não se podendo, por isso mesmo, penalizar as empresas de transporte de passageiros com ônus que certamente viriam em prejuízo dessa segurança, produzindo eventuais reflexos capazes de levar a dor e o sofrimento a milhares de pessoas. - Assim, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para excluir, da condenação, as horas extras alusivas ao tempo de permanência do motorista-reclamante, no dormitório da empresa, no intervalo entre jornadas. Proc. TST-RR-6.329/84, Julgado em 10-09-1985 JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO DO MINISTRO MARCELO PIMENTEL (relator). - ... O empregado-motorista, sendo obrigado a permanecer nos alojamentos da empresa durante os intervalos para descanso, pretende o pagame nto destas horas como extras. - O entendimento desta Turma é que o período em que o empregado permanece nos alojamentos da empresa, sem direito de livre locomoção, corresponde a tempo à disposição da mesma. Sendo indispensável o seu tempo, embora gratuito no alojamento e objetivando obrigar o trabalhador ao repouso, à vista de seu tipo de trabalho, não se pode dar a ele as características de período de lazer, porque há confinamento compulsório sob pena disciplinares. - Só se pode negar remuneração ao empregado, caracteristicamente não à disposição do empregador, quando o operário dispõe do seu tempo, ao seu belprazer. Se qualquer obstáculo o empregador antepõe a tal direito, torna-se evidente que o tempo se transforma em à disposição da empresa. Mesmo que se tenha em mente criar condições de segurança para o usuário do sistema, determinando o repouso obrigatório antes do início da jornada, não se pode escravizar o empregado, prorrogando sua jornada que, realmente, ficará constituída do período de trabalho somado ao de repouso compulsório. - Claro que o emp
Ementa
Nas empresas que exploram o transporte rodoviário de passageiros, principalmente interestadual, a permanência dos motoristas, nas garagens, descansando antes de iniciar as viagens, se constitui em cautela altamente salutar, uma vez que visa dar maior confiabilidade aos passageiros. Inviável convolar-se esse período, de descanso, em prestação de jornada Suplementar, já que o repouso obrigatório é inerente à própria profissão.
