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TRT/PB, re -, REQUISITOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO, Rel. RUY ELOY

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT/PB. re -. Relator: RUY ELOY.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

Em revisão editorial

AUTÔNOMO — REQUISITOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal
TRT/PB
Relator
RUY ELOY

Resumo do acórdão

- A Eg. Junta, aplicando ao Reclamante a pena de confissão ficta, ante a sua ausência em que deveria prestar depoimento pessoal (fl. 216), julgou improcedente o pedido de vínculo empregatício. - Sustenta o Reclamante que a confissão ficta é elidida não só pelas provas documentais consubstanciadas nos recibos de pagamento como também pela própria realidade do pacto laboral, na medida em que presentes a pessoalidade - segundo diz, não contestada -, a subordinação e a essencialidade dos serviços de motorista à empresa, condições que afirma serem incompatíveis com a terceirização levantada na defesa, típica entre empresas. Mesmo sendo relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados na defesa, advinda da incontroversa confissão ficta aplicada ao Reclamante, a prova dos autos não autoriza afastá-la de molde a inverter o provimento judicial a quo. - Às fls. 6/14, verifica-se que o Reclamante apresentou recibos de pagamento a autônomo (RPAs) sem ao menos demonstrar ou sugerir a exis tência de vício que pudesse tornar nulos tais documentos. - Os recibos de pagamento à fl. 198, por seu turno, nada provam, pois demonstram que não foi realizado nenhum desconto legal sobre o suposto "salário" percebido pelo Reclamante. - Por outro lado, a Reclamada juntou à contestação o contrato de prestação de serviços firmado com o Reclamante (fls. 26/28), por meio do qual demonstra que o transporte era fornecido à medida que houvesse necessidade dos serviços, assumindo todos os riscos sem pessoalidade, ou seja, poderia indicar outra pessoa como motorista. - Destaque-se que os documentos carreados às fls. 54/198 demonstram a ausência de pessoalidade na execução dos serviços, pois verifica-se que foram assinados por outros motoristas, além do próprio Reclamante. Cumpre-me ainda salientar que esses documentos não constituem prova de que o obreiro estava submetido a controle de horário, eis que não possuem registro dos horários de entrada e saída, conforme exige o art. 13 da Portaria MTPS nº 3.626, de 13.11.91. - Ressalte-se que já tivemos oportunidade de manifestação em matéria semelhante, expressando entendimento quanto ao aspecto da subordinação do trabalhador à empresa, sintetizado na seguinte ementa: "RELAÇÃO DE EMPREGO - AUTÔNOMO - Não constitui relação de emprego a atividade de pessoa física visando à prestação de serviços específicos, cujo resultado decorra de seu empenho profissional, eqüidistante e sem total controle subordinativo por parte do contratante. Tal atuação pressupõe autonomia, apesar da não-eventualidade, essencialidade, onerosidade e pessoalidade, elementos ínsitos na prestação de serviços autônomos ou como empregado. Apenas a subordinação, ou seja, a inserção da pessoa nos mecanismos dirigidos de produção da empresa, representa meio seguro para constatação do vínculo. Esta inexiste se há liberdade na execução dos serviços" (RO 3.384/93, Ac. 1ª T nº 1.911/95). - Assim, a subor dinação necessária à caracterização da relação de emprego reclama pessoalidade controlada na prestação dos serviços realizados diuturnamente. Ausente a pessoalidade, quando então o Reclamante é substituído por pessoa que indica para condução de veículo que locou, e ainda atuando de acordo com as necessidades do serviço - e, desta forma, recebendo sua contraprestação, mas podendo dela se furtar, agindo, assim, sem controle -, resta descaracterizada a relação de emprego. - Cumpre-nos ainda registrar que, sob a óptica do art. 2º, § 1º, da CLT, a pessoa física poderá ser empregadora ou empregada. Na primeira condição, atuando como profissional liberal - empregador potencial -, torna-se agente capaz de direito e obrigações, firmando contrato civil para prestação de serviços, o que propicia, como conseqüência, a terceirização do setor pela contratante. Sua condição natural e de próprio artífice por si só não o definem como empregado. Logo, mantenho a r. sentença recorrida. - Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Tudo nos termos da fundamentação. Ac. de 27-02-1996 DJU 29-03-96 Arquivo do EMFOR S0036

Ementa

1. A subordinação necessária à caracterização da relação de emprego reclama pessoalidade controlada na prestação dos serviços realizados diuturnamente. Ausente a pessoalidade, quando então o Reclamante é substituído por pessoa que indica para condução do veículo que locou, e ainda atuando de acordo com as necessidades do serviço - e, desta forma, recebendo sua contraprestação, mas podendo dela se furtar, agindo, assim, sem controle -, resta descaracterizada a relação de emprego. 2. Sob a óptica do art. 2º, § 1º, da CLT, a pessoa física poderá ser empregadora ou empregada. Na primeira condição, atuando como profissional liberal - empregador potencial -, torna-se agente capaz de direito e obrigações, firmando contrato civil para prestação de serviços, o que propicia, como conseqüência, a terceirização do setor pela contratante. Sua condição natural e de próprio artífice por si só não o definem como empregado.