CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
NORMA DO ART. 652, LETRA "D" — SE PODE SER APLICADA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A Corte recorrida taxou o empregador em 40% do valor líquido a ser apurado em execução, a fim de recompor o patrimônio do obreiro ao estado em que se encontrava antes de interpor a presente reclamatória trabalhista. - Na assentada, destacou o julgador "a quo" que o artigo 652, letra d, da CLT, autoriza a MM. Junta de Conciliação e Julgamento a impor multas e outras penalidades relativas aos atos de sua competência. Outrossim, acresceu que o juiz pode e deve impor sanções de natureza patrimonial ao empregador, nas ações que o condenam ao pagamento de créditos trabalhistas, pois a finalidade da multa é a de indenizar o trabalhador, bem como obrigar o empregador a cumprir, "sponte sua", a legislação do trabalho. - .............................................. - "Data vênia" do aresto revisando, o preceito invocado para aplicação da multa é tão desatualizado quanto a CLT, posto que não fixa qualquer parâmetro para o percentual da multa aplicada. Trata-se de norma programática que nunca foi regulamentada, não podendo ser aplicada de acordo com a avaliação subjetiva de cada julgador, ainda mais porque se dirige aos órgãos de primeiro grau e não aos Tribunais. - Assinale-se, ainda, que a recomposição dos débitos trabalhistas está prevista em legislação própria, que trata da correção monetária, não cabendo ao Poder Judiciário extrapolar os limites da lei. - O juiz, à semelhança do presidiário, que se move nos compartimentos de cela, tem a sua atuação demarcada dentro dos limites da lei ordinária e da Constitui ção da República. E é bom que assim o seja, a fim de evitar eventuais arbítrios, que não se compadecem com a própria razão de ser do Judiciário. Soluções alternativas, no sistema jurídico como o nosso, não se harmonizam com o artigo 5º, da Constituição, ainda que se reconheça que possam oferecer alguma contribuição para o aperfeiçoamento legislativo. - Dou, pois, provimento ao Recurso, para excluir da condenação a multa de 40% imposta pelo acórdão recorrido. Ac. nº 03981 de 21-10-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.226 EMFOR 552
Ementa
O preceito invocado para aplicação da multa é tão desatualizado quanto a CLT, posto que não fixa qualquer parâmetro para o percentual da multa aplicada. Trata-se de norma programática que nunca foi regulamentada, não podendo ser aplicada de acordo com a avaliação subjetiva de cada julgador, ainda mais porque se dirige aos órgãos de primeiro grau e não aos Tribunais.
