CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
ATO DISCRICIONÁRIO DO JUIZ
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A sentença, ao por termo ao processo e compor a lide, decide uma pretensão contestada. É o resultado silogístico de quem pretendeu, foi contrariado e o Estado, como detentor do monopólio da distribuição da Justiça, decidiu com quem estava a razão. - Como o juiz não age ex officio, a sentença é normalmente a solução do que foi pedido ao juiz. Porém, o Estado, por razões de interesse público, nela freqüentemente manda incluir, por força de lei, determinadas conseqüências que superam a vontade das partes. A estes anexos, PONTES DE MIRANDA chamou de 'agregados da sentença'''. - Alguns são conexos com o interesse das partes - honorários advocatícios, periciais e demais despesas do processo. Outros incidem por razões exclusivas de ordem pública - correção monetária, juros moratórios. - Quando se trata de agregados de sentença, não estão em jogo interesses das partes mas sim públicos. Por isso mesmo, incidem sem que haja pedido de quem litiga e, mais ainda, impõem-se independentemente de sua própria vontade. - É que o processo, embora possa ter como resultado último a garantia e aplicação de direitos subjetivos, tem natureza pública enquanto disciplina jurídica pois é veículo de interesse fundamental do Estado como meio de aplicação da lei aos casos controvertidos. - O processo serve tanto às partes quanto à jurisdição. Satisfaz igualmente ao Estado e ao cidadão. A este, quando lhe examina a pretensão. Aquele, quando torna eficaz a norma que não se aplicou por si mesma. A jurisdição é um dever do Estado. Logo se guia por princípios maiores que transcendem a vontade dos particulares. O direito subjetivo é um direito do cidadão que o Estado tem a obrigação moral e funcional de garantir. O processo serve a ambas as finalidades. - Ao cominar, no art. 652, d, e 678, II, c, a aplicação de 'multa e demais finalidades aos atos de sua competência' a CLT previu mais um 'agregado' especial da sentença trabalhista: a aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação trabalhista. - A razão é óbvia e está ao alcance de qualquer neófito. O descumprimento de um preceito de legislação social fere não só o direito do empregado mas também o interesse público pois se constitui em violação de direitos do trabalhador constitucionalmente garantidos e internacionalmente reconhecidos em todas as modernas declarações de direitos. - Por outro lado, a CLT tem mais disposições de ordem pública do que contratuais. E, mesmo ao regulamentar a vontade contratual das partes, fortalece tanto a vontade do empregado, que se torna difícil conceituar o controle de trabalho dentro da idéia civilística clássica de contrato. - Estas simples considerações já são suficientes para permitir a conclusão ne cessária de que a incidência dos agregados da sentença, por serem de ordem pública, independem do requerimento das partes e se verificam até mesmo contra sua própria vontade, pois aqui se considera o interesse de jurisdição e não o interesse individual e subjetivo de quem litiga. - Seria um absurdo que, se a parte não requeresse juros de mora ou correção monetária, o juiz deixasse de aplicá-los sob a alegação de julgamento extra petita, como se o processo fosse apenas um jogo de interesses subjetivos, sem envolver também os superiores interesses do Estado e da sociedade na aplicação da lei. - Ao Estado moderno, não lhe cabe apenas proclamar mas principalmente garantir os direitos previstos no ordenamento objetivo. MAURO CAPPELLETTI e BRYANT GARTH. Acesso à Justiça. Porto Alegre, SÉRGIO FABRIS, 1988, p. 12. - A situação da multa é exatamente esta. Ao dotar o Juiz do Trabalho do poder de cominá-la, a lei trabalhista teve em mira duas finalidades principais: a) a reposição plena de um patrimônio social lesado pelo descumprimento da obrigação trabalhista, sempre de natureza social e alimentar; b) a função pedagógica de educar os violadores
Ementa
A multa prevista no art. 652, d, e 678, II, c, da CLT tem natureza objetiva. Independe de requerimento das partes, da natureza superficial ou profunda do debate dos autos, não tem valor expresso fixado em lei, constituindo ato discricionário do Juiz e objetiva à alta finalidade pedagógica de induzir o reclamado a cumprir espontaneamente a obrigação social e alimentar da norma trabalhista enquanto garantia constitucional do trabalhador. O Juiz do Trabalho, como agente das questões sociais, não pode se transformar em mero espectador dos conflitos que julga, ordenando apenas reposições de natureza patrimonial, como na magistratura comum. Sua missão, bem mais engrandecedora, é a de evitar o demandismo estéril e inútil dos conflitos individuais e induzir as partes à conciliação e os sindicatos ao exercício da liberdade que lhes garante o art. 8º da CF. Por isso é que a Lei lhe deu a competência do art. 652, d, da CLT, cuja aplicação não pode ser postergada com raciocínios subjetivos de mera conveniência. A nenhum Juiz, num estado democrático de direito, é dado revogar a Lei ou relegar sua aplicação.
