EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, COBRANÇA - COMO PODE SER FEITA, Rel. Ronaldo Lopes Leal

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Ronaldo Lopes Leal.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONVENÇÃO COLETIVA

DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA

DESCUMPRIMENTO — COBRANÇA - COMO PODE SER FEITA

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Ronaldo Lopes Leal

Resumo do acórdão

- A Eg. Turma negou provimento ao recurso de revista da reclamada por entender que: "Descumpridas as cláusulas convencionais ao longo do pacto laboral, estas são devidas a cada período de vigência, sob pena do reclamado beneficiar-se das infrações, já que continuaria a adotar os procedimentos contrários àqueles estabelecidos pelas Convenções Coletivas de Trabalho, sabendo que tal procedimento seria punido uma única vez. Ademais, a multa por descumprimento da CCT tem natureza penal e não indenizatória, sendo devida cumulativamente , sem que se fale em bis in idem." - Em seus embargos a reclamada sustenta que a multa é devida apenas uma vez, por ação judicial, e não por norma ou convenção contrariada, sendo indevida a sua cumulação. Os arestos transcritos às fls. 566/567, permitem o conhecimento do apelo porque adotam tese contrária ao acórdão recorrido, ou seja, de que a multa é devida apenas uma vez, por ação. Conheço por divergência jurisprudencial. b) Mérito - A decisão embargada esclarece que foram firmados vários acordos coletivos no decorrer da relação de emprego do reclamante, estabelecendo, cada um deles, multa no caso de infração a qualquer de suas cláusulas. - Diante dessas circunstâncias não há como se eximir o reclamado do pagamento das multas previstas em cada um dos instrumentos normativos descumpridos na constância do pacto laboral. - O fato de todas as cláusulas reguladoras da multa estabe lecerem que são elas devidas por ação não submete a empregada a ajuizar várias ações separadamente pleiteando, em cada uma, o pagamento da multa devida pelo descumprimento daquele acordo, já que houve o reconhecimento judicial de infração às cláusulas dos sucessivos acordos coletivos. - Aliás, se as multas se embasam em instrumentos normativos diversos, na realidade estamos diante de várias ações cumuladas, que poderiam ser pleiteadas em ações diversas. Nesse sentido tem se orientado a jurisprudência da Eg. SDI: "MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA. SE O RECLAMADO VIOLAR CLÁUSULA PENAL AJUSTADA EM CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO, A MULTA É DEVIDA POR CADA CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO VIOLADO. ADMITIR O CONTRÁRIO SERIA DESCONSIDERAR O AJUSTE FEITO ENTRE AS PARTES, PREMIAR O EMPREGADOR PELA VIOLAÇÃO E PRETERIR RESPECTIVO INSTRUMENTO COLETIVO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS." E-RR-133.898/94, Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal, DJ 16.05.97; - No mesmo sentido: E-RR-147.209/94, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ 21.03.97. - Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo, no particular. Ac. de 04-08-1998 - DJ 28-08-98 Arquivo do EMFOR, TST/N1317 EMFOR 605

Ementa

O empregado pode ajuizar ações distintas para pleitear o pagamento de multas por descumprimento de instrumentos normativos diversos. Mas pode, também, ajuizar uma só ação com aquele mesmo objetivo, diante da possibilidade legal da cumulação de ações. O fato, pois, de o instrumento coletivo estabelecer que a multa é devida por ação não afasta a possibilidade do reconhecimento do direito a várias multas pleiteadas em uma só ação diante da cumulação referida.