CONVENÇÃO COLETIVA
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
DESCUMPRIMENTO — COBRANÇA - COMO PODE SER FEITA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Asseverou a Turma de origem que a multa convencional deve ser aplicada por cada acordo ou convenção coletiva de trabalho descumprida, e não por ação proposta. - Os arestos citados no recurso esposam tese contrária, no sentido de que o descumprimento de normas coletivas da categoria acarreta a aplicação de multas nelas previstas, sendo que esta multa é devida por ação e não pelo número de instrumentos normativos desrespeitados. - Conheço por conflito pretoriano. MÉRITO - Razão não assiste ao recorrente. - Extrai-se do acórdão regional que as normas coletivas vigentes no curso do contrato de trabalho do reclamante estabeleciam o pagamento de multa no caso de infração a qualquer de suas cláusulas. E que o reclamado infringiu várias convenções coletivas na constância do pacto laboral. - Ora, se a cada cláusula normativa descumprida o empregado poderia entrar em juízo requerendo o cumprimento da obrigação acertada e a respectiva multa; e se o reclamado infringiu diversas convenções coletivas, não se pode exigir do empregado o ajuizamento de várias ações separadamente pleiteando, em cada uma, o pagamento da multa devida pelo descumprimento de cláusulas normativas, já que houve o reconhecimento judicial de infrações às cláusulas das sucessivas convenções coletivas de trabalho. - Aliás, se as multas embasam-se em instrumentos normativos diversos, na realidade estamos diante de várias ações cumuladas, já que poderiam ser pleiteadas em ações diversas. - Assim, havendo infração das cláusulas de diversas convenções coletivas reconhecida judicialmente, são devidas as multas respectivas, não se limitando a uma multa por ação. - Este entendimento, inclusive, já foi sufragado por esta Seção Especializada, consoante se extrai da seguinte ementa: "MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA. Se o Reclamado violar cláusula penal ajustada em convenção ou acordo coletivo, a multa é devida por cada convenção ou acordo coletivo violado. Admitir o contrário seria desconsiderar o ajuste feito entre as partes, premiar o empregador pela violação e preterir respectivo instrumento coletivo. Embargos não providos." (E-RR-133.898/94.4, Ac. SDI 1162/97, Relator Min. Ronaldo Lopes Leal). - Nego, pois, provimento aos embargos. - É o meu voto. Ac. de 08-06-1998 - DJ 16.05.97 Arquivo do EMFOR, TST/N1314 EMFOR 605 EMENTA: - A aplicação das multas do art. 652, d, da CLT, e 678, I, c, do mesmo diploma legal, diz respeito àquelas já previstas na legislação, em instrumento coletivo ou no contrato de trabalho e quando, comprovadamente, os embargos são protelatórios, mesmo assim, no último caso, limitada ao máximo estipulado em lei. Impostas fora destas previsões, são arbitrárias, ferem o princípio do contraditório e caracteriza julgamento extra petita. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O Autor pretende desconstituir os Acórdãos TRT/RO/17424/93, TRT/ED/13034/94 e TRT/ED/23014/94, na parte em que deferiram as diferenças referentes à URP/02/89 e aplicaram duas multas de 40%, cumulativamente, sobre o valor líquido apurado na execução, bem como restituição de eventuais depósitos ou pagamentos efetuados, embasando seu pedido nos incisos V e IX do artigo 485 do CPC. - De início, impõe-se repetir aqui, rebatendo argumentação também de mérito do réu, que, para cabimento da rescisória e mesmo acolhimento de seu pedido, não é necessário que se tenham esgotados todos os recursos cabíveis contra a decisão transitada em julgado (Súmula nº 514 do STF). E mais, inaplicam-se, no presente caso, os Enunciados nºs 83 do TST e 343 do STF, já que se trata de violação a normas constitucionais, que não comportam interpretação controvertida. Ocorrendo erro na aplicação da lei, não há falar em controvérsia. - Quanto ao primeiro fundamento, violação à literal disposição de lei, assiste inteira razão à autora. - A primeira multa, correspondente a 40% do valor líquido apurado em execução, foi aplicada na decisão do recurso ordinário (fls. ...), com base nos arts. 652, d, e 678, II, c, da CLT, por não satisfação do crédito trabalhista na época própria. - No entanto, o disposto nos arts. 652, letra d, e 678, II, c, da CLT diz respeito às multas em favor das partes, previstas na legislação, em instrumento normativo ou em contrato individual de trabalho, e não a multas criadas segundo o livre arbítrio dos juízes integrantes do Poder Judiciário, especialmente como ocorreu no presente caso, de ofício, sem provocação das partes e sem contraditório ou direito de defesa. Além disso, o primeiro disposit
Ementa
O empregado pode ajuizar ações distintas para pleitear o pagamento de multas por descumprimento de instrumentos normativos diversos. Mas pode, também, ajuizar uma só ação com aquele mesmo objetivo, diante da possibilidade legal da cumulação de ações. O fato, pois, de o instrumento coletivo estabelecer que a multa é devida por ação não afasta a possibilidade do reconhecimento do direito a várias multas pleiteadas em uma só ação diante da cumulação referida.
