CONVENÇÃO COLETIVA
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO E HOMOLOGAÇÃO FEITA A POSTERIORI — INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - MULTA INDEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O § 6º, do artigo 477, da CLT, diz que "o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado..." nos prazos que menciona. - No caso sub judice, tendo o reclamante sido dispensado em 14.05.91 (fl. ...), teria a reclamada até o dia 24.05.91 para proceder ao pagamento. Ressalte-se que em momento algum tal dispositivo legal menciona o termo "homologação". - Assim, tendo a reclamada depositado na conta-corrente do reclamante a quantia correta no dia 23.05.91, conforme documentos ..., merece provimento a irresignação da reclamada. - Deve ser salientado, ainda, que o reclamante não compareceu no dia aprazado (22.05.91) no Posto Regional de Trabalho, conforme certidão do fiscal à fl. .... - Logo, resta indevida a multa do § 8º, do artigo 477, da CLT, eis que inocorreu prejuízo ao empregador, o fato da homologação ter sido efetuada no dia 27.05.91. Ac. de 15-09-1993 RDT de 01/95, pág. 64 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.115 EMFOR 611
Ementa
O § 6º, do artigo 477, da CLT, diz que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos prazos que menciona. In casu, a reclamada procedeu ao depósito das verbas rescisórias na conta-corrente do obreiro dentro do prazo previsto na alínea b de tal dispositivo legal. - O fato da homologação ter sido feita a posteriori e fora do supramencionado prazo não torna devida a multa do § 8º, eis que inocorreu prejuízo ao reclamante.
