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PRAZO PARA PAGAMENTO AOS SUCESSORES - FALTA DE PREVISÃO LEGAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONVENÇÃO COLETIVA

DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA

MORTE DO EMPREGADO BENEFICIÁRIO — PRAZO PARA PAGAMENTO AOS SUCESSORES - FALTA DE PREVISÃO LEGAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Nenhuma razão assiste ao recorrente. Em que pese ter havido equívoco do Colegiado de 1º grau na análise do horário declinado pela testemunha, sob outro fundamento, entendo indevidas as horas extras. - Embora esta relatora siga a corrente doutrinária que entende que trabalhadores de categorias diferenciadas devam ser regidas por normas de sua categoria, independentemente de ter o empregador participado de sua elaboração, no presente caso, considero não ter havido prestação de jornada extraordinária. É que a empregada não era digitadora na forma como devem ser interpretadas as normas da categoria, vez que não trabalhava em Central de Processamento de Dados, mas exercia sua função no Gabinete do Prefeito, como dá notícias o documento ..., fazendo com que se presuma que operava um microcomputador. - Desta forma, não há falar em digitadora e em jornada reduzida de 30 horas. - Quanto à multa do art. 477, da CLT, além de não ter a recorrente informado, na inicial, em que data recebeu os haveres trabalhistas do de cujus, a interpretação do dispositivo legal não autoriza o deferimento. Considerando que o desate contratual ocorreu por morte da empregada, teria o empregador de efetuar o pagamento no primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou no décimo? Não há previsão legal para o caso de morte do empregado. - Entendo que, embora na dúvida a quem pagar pudesse a empresa depositar os valores em juízo, é desculpável que não o tenha feito, aguardando por prazo razoável, como de fato ocorreu, que alguém se credenciasse a receber. - Mantenho, pois, a sentença que indeferiu o título. - Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 12-11-1996 DO

Ementa

Ocorrendo o desate contratual por morte do empregado, não há previsão legal para a data em que devam ser pagos aos sucessores os direitos trabalhistas do de cujus, não sendo aplicável a multa do art. 477, da CLT.