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PARTICIPAÇÃO - DIRETRIZES - FIXA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONVENÇÃO COLETIVA

DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA

ENTIDADES ESTATAIS — PARTICIPAÇÃO - DIRETRIZES - FIXA

Recurso
Tribunal

Ementa

Decreto n° 908, de 31 de agosto de 1993 Fixa diretrizes para as negociações coletivas de trabalho de que participam as entidades estatais que menciona e dá outras providências. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, da Constituição, DECRETA: Art. 1° - As empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e demais empresas sob controle direto ou indireto da União deverão esgotar todas as possibilidades no sentido de viabilizar a celebração de acordos coletivos de trabalho satisfatórios às partes, observadas as diretrizes fixadas neste Decreto. Art. 2° - Os procedimentos relativos às negociações coletivas de trabalho serão estabelecidos de comum acordo entre as partes envolvidas, regulando, principalmente: I - formas, prazos, objeto, níveis e sujeitos das negociações; II - formas alternativas de composição e solução dos conflitos individuais e coletivos, inclusive, através de mediação, conciliação ou arbitragem; III - direitos e deveres das partes; IV - regras no tocante ao fornecimento de informações inerentes ao objeto das negociações, bem como da situação econômico-financeira da empresa. Parágrafo único. Todas as cláusulas do Acordo Coletivo vigente deverão ser objeto de negociação a cada nova data-base. Art. 3° - No processo de negociação coletiva, as empresas deverão obedecer às seguintes disposições: I - na data-base, os reajustes das tabelas salariais, dos benefícios e das demais vantagens, serão limitados à variação do índice legal aplicável ao reajuste salarial a partir da última data-base, deduzidos os percentuais de antecipação concedidos a qualquer título no período, levando-se em consideração critérios de averiguação comprovada em relação à capacidade econômico-financeira, desempenho operacional da empresa e, quando couber, à disponibilidade de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; II - os aumentos reais de salário, as concessões de benefícios e vantagens, bem como as antecipações e reajustes salariais, acima dos limites mínimos estabelecidos em lei ou no inciso anterior, estarão condicionados à melhoria do desempenho da empresa e à autorização expressa do Comitê de Coordenação das Empresas Estatais - CCE, que considerará, dentre outros critérios, os seguintes: a) nível de endividamento, inclusive passivo trabalhista; b) capacidade de geração de receitas próprias para cobertura dos dispêndios correntes e para o financiamento dos investimentos, quando cabível; c) disponibilidade orçamentária ou necessidade de aportes de recursos adicionais do Tesouro Nacional; d) aumento de produtividade; e) distribuição de dividendos, quando for o caso; f) avaliação do nível de atendimento das necessidades do seu público alvo, bem como do grau de satisfação de seus clientes, usuários e consumidores dos bens e serviços ofertados; g) compatibilização da remuneração global dos empregados com os níveis vigentes no mercado de trabalho, de acordo com avaliação promovida pelos agentes, permanentemente, conforme disposição de acordo coletivo de trabalho; h) reflexos sobre o nível de preços, tarifas e taxas públicas. § 1° - As propostas com vistas à celebração de acordos coletivos de trabalho, cujas cláusulas resultem em aumentos salariais ou na concessão de benefícios e vantagens acima dos limites mínimos fixados em lei, conforme o inciso II deste artigo, serão encaminhadas para aprovação prévia do CCE, por intermédio do Ministério a que a empresa se vincula. § 2° - As propostas encaminhadas pelo Ministério supervisor, nos termos do disposto no parágrafo anterior, serão acompanhadas de manifestação daquele órgão sobre o pleito, considerando as diretrizes fixadas neste Decreto e as disposições dele decorrentes. § 3° - As propostas que contemplarem a composição de eventuais passivos t rabalhistas serão encaminhadas ao CCE, na forma dos parágrafos anteriores, após a manifestação da Advocacia-Geral da União. § 4° - As negociações coletivas de trabalho, em que sejam partes as entidades de que trata o art. 1°, serão relatadas e informadas, quanto a sua evolução e estágio de desenvolvimento, ao CCE ou, por sua delegação, a órgão técnico de acompanhamento das negociações. Art. 4° - Toda negociação coletiva de trabalho concluída pelas entidades mencionadas no art. 1° será formalizada mediante termo de Acordo Coletivo de Trabalho ou Aditivo, o qual será depositado no Ministério do Trabalho e publicado no Diário Oficial da União, no prazo d