CONVENÇÃO COLETIVA
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
HIPÓTESE DE INOBSERVÂNCIA DE PRECEITO LEGAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Sob o argumento de que inexistiu notificação do seu representante judicial, a reclamada afirma que teria o feito a partir da publicação do acórdão de fl. 126, incorrido em nulidade, uma vez que afronta de forma clara a Medida Provisória nº 460/94, que determina que todas as notificações feitas aos membros da Advocacia-Geral da União e aos representantes judiciais da União sejam feitas pessoalmente. - Correto o entendimento da reclamada. Existindo o preceito legal invocado, ele passa a comportar uma exceção, que, no caso em tela, seria a notificação do representante da União de forma pessoal. Destarte, houve prejuízo à reclamada pelo fato de seu representante não ter sido notificado pessoalmente, pois tal fato feriu seu direito ao contraditório, ou seja, a interposição de recurso de revista. - Ademais, não há prova nos autos de que a reclamada tenha sido notificada sequer por via postal ou pessoalmente do v. acórdão de fls. 126/129, tendo tomado conhecimento do julgado quando intimada para apresentar esboço de liquidação (fl. 134). - Pelo que, - Acordam os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo, rejeitando a preliminar de não-conhecimento, argüida pela douta Procuradoria Regional do Trabalho. No mérito, por igual votação, dar-lhe provimento. Ac de 26-07-1995 DOSC 25-08-95 Arquivo do EMFOR S00157/TST EMFOR 597
Ementa
Se do acórdão publicado não houve notificação à reclamada na forma legal, são nulos todo os atos praticados a partir da sua publicação.
