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STF, RE 80.407-, QUANDO CONSTITUI MEIO HÁBIL PARA LEGITIMAR O PEDIDO DE QUEBRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 80.407-.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES

Em revisão editorial

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO — QUANDO CONSTITUI MEIO HÁBIL PARA LEGITIMAR O PEDIDO DE QUEBRA

Recurso
RE 80.407-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A sentença não é nula, pois apresenta fundamentação, com cujos termos, todavia, a apelante não se conforma. - E a petição inicial não é inepta, porque, como bem salientou o eminente Procurador de Justiça oficiante, Dr. Romeu Ricupero: "Em pedido de falência com fundamento no art. 1º do Dec.-lei 7.661/45, cuidando-se de obrigação líquida constante de título que legitime a ação de execução, não há exigência legal, em tese, para a definição da causa petendi remota, isto é, da causa do título executivo causal ou abstrato, do ato ou contrato que originou o crédito". - A Lei 5.474/68, que dispõe sobre as duplicatas, estabelece que a sua cobrança judicial será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, regulado pelo CPC, quando se tratar de duplicata ou triplicata não aceita, desde que haja sido protestada e esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria (art. 15, inc. I, com a redação da Lei 6.458/77). - E referida Lei 5.474/68 regula também as duplicatas de prestação de serviços, prevendo que se lhes aplica, com as adaptações cabíveis, "as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou" (art. 20, § 3º, acrescentado este pelo Dec.-lei 436/69). - Dessarte se, antes, poderia haver alguma dúvida quanto à força executiva dessa dupli cata, agora já não há lugar para qualquer discussão a respeito, pois, possuindo ação de execução, permite a declaração da falência, nos termos do art. 15 da Lei das Duplicatas, desde que comprovada a prestação de serviços. - Vale lembrar, ainda, que RUBENS REQUIÃO ensina que, após o julgamento do RE 80.407-SP, pelo C. STF, veio no mesmo sentido a mencionada Lei 6.458/77, regulando "a falência com fundamento em duplicata sem aceite, protestada com a prova da entrega da mercadoria. O pedido pode ser requerido com base na própria duplicata ou em triplicata que tenha sido protestada por indicação de seus elementos. O pedido de falência, nas mesmas condições, cabe nas duplicatas de serviços sacadas por empresas ou profissionais liberais" (grifos meus) (Curso de Direito Falimentar, 13. ed., Saraiva, 1989. 1º v. p. 67-68. E a jurisprudência, de há muito, segue essa trilha, como se vê de JTJ 152/57 (relator o eminente Des. BNENINI CABRAL). - Por outro lado, o E. STJ, através de sua C. 3ª T. já assentou que: "Duplicata. Prestação de serviço. Falta de aceite. Suficiente, para ensejar execução, seja o título protestado e que se instrua a inicial com documento comprobatório da existência do vínculo. A lei pretendeu aplicar às duplicatas oriundas de prestação de serviço o mesmo tratamento conferido às sacadas em virtude de compra e venda. Abolida a necessidade de transcrição do documento comprobatório de entrega da mercadoria, no instrumento de protesto, há que se entender que a formalidade é dispensável também quando se cuide de duplicata decorrente de prestação de serviço" (relator o eminente Min. EDUARDO RIBEIRO, conforme Nota 10c ao art. 585 Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, de THEOTONIO NEGRÃO, 27. ed., Saraiva). - De modo que a circunstância da falta de aceite, só por si, não impediria o êxito do pleito inicial, atendidos, porém, os demais requisitos acima referidos. - No presente ca so, embora a requerente-apelada tenha exibido duplicata por indicação, com o respectivo protesto lavrado, o certo é que não comprovou a prestação dos serviços a que se refere o título, até porque as notas fiscais, que também não acusam o recebimento dos serviços, não fazem prova destes. - Aquele ilustre representante do MP anotou, com o costumeiro zelo, que "...na espécie, impunha-se, em primeiro lugar, a apresentação de qualquer documento que comprovasse a efetiva prestação dos serviços, não podendo prevalecer, com a devida licença, a afirmação do Magistrado de que a cópia original da nota fiscal comprova a prestação do serviço (cf. f.). A nota fiscal é documento emitido pela requerente, unilateral, e não vincula a requerida. Em segundo lugar, impunha-se também a apresentação do vínculo contratual que autorizou o serviço". - Dessarte, a inconformidade vinga para o fim de julgar-se extinto o processo, sem exame do mérito, acolhida a defesa consistente na falta de documento indispensável à propositura da

Ementa

Conforme disposição do art. 20, § 3º, da Lei 5.474/68, as duplicatas de prestação de serviços constituem documento hábil para transcrição do instrumento de protesto, permitindo seja declarada a falência, nos termos do art. 15 da Lei de Duplicatas, desde que comprovado o serviço e o vínculo contratual que o autorizou.