CONVENÇÃO COLETIVA
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
NOTIFICAÇÃO DIRIGIDA A ESTE — VALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Insurge-se a agravante contra despacho proferido pelo Juízo de 1º Grau que denegou seguimento ao Recurso Ordinário por ela interposto, sob o argumento de que seu representante legal não tem poderes para receber intimação, eis que se constitui em ato pessoal que não pode ser transferido a outrem. - Razão não lhe assiste. - Em primeiro lugar, no Processo do Trabalho não se pode exigir a pessoalidade no recebimento das notificações, já que se admite a expedição via postal; em segundo, porque, no caso específico dos autos, a reclamante concedeu amplos poderes ao seu advogado para agir em seu nome, conforme se pode constatar da procuração particular de fls...., estando, portanto, de qualquer forma, cumpridas as exigências do artigo 215 do Código de Processo Civil. Assim, legalmente constituído, o patrono da ora agravante foi intimado da sentença a qua em 17.06.96, conforme ele mesmo afirma em sua petição de fls..... Entretanto, somente em 26.06.96 interpôs o seu Recurso Ordinário, fora, portanto, do octídio legal. - Diante de tais fatos, agiu com acerto o Juiz de 1º Grau ao entender pela intempestividade do Apelo. - Isto posto, conheço do Agravo de Instrumento e lhe nego provimento. Ac. de 05-12-1996 DJPB de 22-02-97, pág.19 Arquivo do EMFOR, TRT/N 1.986 EMFOR 610
Ementa
A notificação dirigida ao procurador legalmente constituído nos autos, encontra-se perfeita e acabada, não procedendo a alegação de irregularidade, sob o argumento de que a notificação é um ato pessoal e deveria ter sido encaminhada diretamente à reclamante.
