CONVENÇÃO COLETIVA
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
INÍCIO E CONTAGEM DO PRAZO DA FEITA NESTE DIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TRT
- Relator
- FONTAM PEREIRA
Resumo do acórdão
- Suscita a recorrente a preliminar de nulidade processual pela inversão da ordem do interrogatório das partes, constante da ata de instrução de fls. 48. - Naquela oportunidade, o patrono da reclamada/recorrente teve, por três vezes, oportunidade de argüir a suposta nulidade processual, assim como em outros momentos processuais, quais sejam: quando por ocasião do compromisso das três testemunhas arroladas pelo obreiro ofereceu contradita em relação às mesmas; através de petição de fls. 56/58, a empresa novamente voltou a manifestar-se nos autos e não fez qualquer referência a possível nulidade processual; ao encerrar a dilação probatória, o patrono da recorrente apenas reiterou os termos da defesa, sem qualquer menção quanto à matéria discutida (fl. 64); ao interpor Embargos Declaratórios (fls. 71/72), idem. - Somente em sede de Recurso Ordinário é que questiona o posicionamento da Junta, ao argüir nulidade processual. - O artigo 795, da Consolidação das Leis do Trabalho, dispõe que: As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos. - O texto do artigo 795 exige provocação da parte e argüição de nulidade esta, em momento processual próprio, sob pena de sanção pela preclusão temporal, ou seja, à primeira vez em que tiverem (as partes), grifo nosso, de falar em audiência ou nos autos. - Segundo o Princípio da Convalidação, um dos que norteia o sistema das nulidades processuais, a nulidade sana-se pelo consentimento da parte, salvo a que resulta de inobservância da norma pública, o que não é a hipótese dos autos, devendo ser alegada pelo interessado à primeira vez que tiver de falar, nos autos ou em audiência (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 795 e Código de Processo Civil, art. 245). - Nesse sentido é o magistério do saudoso PONTES DE MIRANDA, que elucida: A parte culpada, que deixa prosseguir o processo, soma à sua culpa de infratora a má-fé, com que embaraça, protela, ou inutiliza o processo, ou algum ato ou atos processuais. A outra parte, mais interessada em argüir a nulidade, pode ter o intuito de conservar o defeito de forma, ou de fundo, para que, ao alegá-lo mais tarde, possa obrigar o adversário a mais custosos suprimentos, ou repetições. O dever de argüição é na primeira vez que, após a perpetração, a parte fala no processo. Se a parte deixou de argüir a nulidade, o que se prevê no art. 245, há preclusão de direito à decretação de nulidade (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Tomo III, pág. 371). - Cabe trazer à apreciação, também, o pensamento sempre abalizado de mestre CRISTÓVÃO TOSTES MALTA, pelo qual fica claro que de acordo com o princípio da convalidação, a nulidade ficará sanada se a parte interessada deixar de argüi-la na primeira oportunidade que tiver: Não argüida no momento oportuno, não mais caberá levantá-la, pois, no direito processual, paralelamente, a anulabilidade pode ficar sanada pela preclusão (In Prática do Processo Trabalhista, 2ª edição, pág. 81). - A jurisprudência, fonte do Direito do Trabalho, ex vi do disposto no artigo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, confirma entendimento dos Tribunais a respeito da matéria: O processo do Trabalho privilegia os princípios da preclusão e da celeridade processual. - Assim, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos (CLT, art. 795). Quando o ato ocorrer em audiência, exigir-se-á imediata manifestação do litigante. O silêncio, no caso, conval ida o pronunciamento indigitado, de forma a incidir a preclusão Constatação suficiente a obstaculizar posterior manifestação recursal (TRT 10ª Região Ac. nº 2375/92 1ª Turma Publicado no DJDF de 07.10.92 Rel. Juiz FONTAM PEREIRA. JORNAL TRABALHISTA, ano X, nº 447, pág. 263. In Dicionário de Decisões Trabalhistas de Calheiros Bonfim, 24ª edição, verbete 3496). - Ademais, ainda que não tivesse operado a preclusão temporal, nada impede que o Juiz do Trabalho, se assim entender convenientemente, ouça em primeiro lugar o réu. Se esta inversão pode, a princípio, envolver descompasso com a base lógica a respeito da ordem de interrogatório dos litigantes, é indiscutível que não importa em nenhuma lesão ao processo do trabalho, que, se adotou a ordem indicada pelo CPC, o fez apenas por uma questão de comodidade e não o que seria absurdo por imposição daquela norma
Ementa
INTIMADA OU NOTIFICADA A PARTE NO SÁBADO, O INÍCIO DO PRAZO DAR-SE-Á NO PRIMEIRO DIA ÚTIL IMEDIATO E A CONTAGEM NO SUBSEQUENTE. Referências: CLT, arts. 769 e 775. CPC, art. 184. DJ de 31-10-86. N. da R.: V. também o t. PRAZO, st. PUBLICAÇÃO EM SEXTA-FEIRA. EMFOR 460 EMENTA: - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
