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TST, REQUISITO INDISPENSÁVEL - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONVENÇÃO COLETIVA

DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA

NOMEAÇÃO — REQUISITO INDISPENSÁVEL - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A hipótese de incapacidade da parte ou defeito de representação são matérias que o Juiz pode conhecer de ofício (art. 301, § 4º, do CPC), sem receio de estar violando a regra do art. 795 da CLT, tendo em conta o disposto no art. 245, parágrafo único, do CPC. - Veja-se a situação destes autos. - A ação foi promovida em face de duas rés: a C.T. e a empresa pública EMURB. - Esta última foi regularmente citada e apresentou defesa. Em relação à primeira (Cooperativa), tentou-se a citação postal (fls. ...) e duas diligências por Oficial de Justiça (fls. 44 e fls. 68), sem sucesso. Por fim, a ré foi citada por edital (fls. ...), e ainda assim não respondeu ao chamamento da Justiça (fls. ..). - Nessa situação o Juiz deve proceder de acordo com o art. 9º do CPC, que manda: "Art. 9º - O juiz dará curador especial: I - II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa." (enfatizei) - Veja-se que a nomeação de curador é providência estipulada ao Juiz, por injunção legal. - Não se trata de uma faculdade, mas de um dever, com vistas a assegurar o devido processo legal. É providência a ser praticada de ofício. - Essa nomeação, inclusive, reabre a possibilidade de defesa e fica sem efeito a hipótese de revelia. É uma situação anômala para o processo. Seria como existir a revelia, mas não os efeitos dela decorrentes, a exemplo do que se passa quando, havendo pluralidade de réus, um deles contesta a ação (sic). Confira-se pelo disposto no art. 320, I, do CPC . - Logo, nomear um Curador significa a própria garantia do direito de defesa, e a certeza de um processamento rigorosamente dentro da segurança que se espera da atividade jurisdicional. Aqui a opinião de MONIZ ARAGÃO: "Ao curador cumpre apresentar a contestação, afastada a revelia e impossibilitada a presunção dela decorrente." (Comentários ao CPC, 1974, v. II, p. 243) - É como também recomenda ISIS DE ALMEIDA: "Os processualistas são unânimes em conceder amplos poderes ao Curador Especial, para a defesa do réu ausente. Ele poderá valer-se de todos os meios de prova, inclusive do depoimento pessoal do autor, para a confissão." (Manual de Direito Processual do Trabalho, 1º v., Ltr, 1985, p. 78) - Assim também a jurisprudência: "O Curador à lide deve, obrigatoriamente, oferecer contestação (RF 322/249), sendo nulo o processo se concorda com a pretensão deduzida pelo autor (RT 663/84)." (CPC Anotado, THEOTÔNIO NEGRÃO, 26ª ed., p. 79) - A importância dessa providência é de tal ordem, que o legislador chegou a autorizar até a contestação por negação geral a cargo do Curador, como se infere do art. 302, § único, do CPC. - Neste sentido, o réu ausente está equiparado ao réu incapaz. - Como a ré está ausente, não se pode exigir que a nulidade seja por ela alegada e, compreendendo providência que a lei processual comete ao próprio Juiz, hei de considerar como violada a forma legal do processo (art. 250 do CPC), cuja nulidade, a partir de fls. 86, inclusive, fica declarada. - Fica prejudicado o recurso da EMURB. Ac. de 24-02-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.342 EMFOR 611 EMENTA: - No processo do trabalho as nulidades somente serão declaradas mediante provocação das partes, que deverão arqui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Inteligência do art. 749, da CLT. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... No processo do trabalho, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Assim dita o art. 794 da CLT. Ac. de 26-09-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.893 EMFOR 523

Ementa

A nomeação de Curador Especial (artigo 9º, II, do CPC) é providência que o Juiz deve tomar de ofício. A ausência de nomeação de Curador gera irregularidade de representação da parte, além de violar a fórmula legal do processo (artigo 250 do CPC). Com a nomeação, a revelia não gera efeitos, podendo o Curador formular defesa e pugnar por ampla produção de prova.

Nota da redação

RT