CONVENÇÃO COLETIVA
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
JULGAMENTO FAVORÁVEL À PARTE QUE A ARGUIU — PARÁGRAFO 2º DO ART. 249 DO CPC - APLICAÇÃO
- Recurso
- MS 21.216-1/
- Tribunal
- TST
- Relator
- OCTÁVIO GALLOTTI
Resumo do acórdão
- Em face da decisão que será proferida no tocante ao mérito da matéria de direito material em discussão no recurso, deixo de pronunciar a nulidade e passo a apreciá-la, como previsto no § 2º do art. 249 do CPC. IPC DE MARÇO/90 - O eg. Supremo Tribunal Federal, decidindo mandado de segurança impetrado contra ato omissivo de seu Eminente Presidente, houve por bem fixar que a revogação da Lei nº 7.830/89 pela MP 154, de 16.03.90 (convertida na Lei nº 8.030/90), não feriu direito adquirido (MS 21.216-1/DF, TP, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJU de 28.06.91). Essa v. decisão foi citada no julgamento do TST-AG-MC-28.341/91, pela SDC, Relator Min. URSULINO SANTOS, publicada a ementa no DJU de 11.10.91, pág. 14.316. - Estou em que esse é o enfoque cabível, qual o de fixar-se se a Lei nº 7.788/89 (que alterou a Lei 7.730/89) permitiu a aquisição de direito aos trabalhadores e servidores, cujos vínculos contratuais (sob a égide da CLT) estavam em vigor no período anterior à vigência da MP 154, convertida depois na Lei nº 8.030/90. - Tendo havido pronunciamento a respeito do Pretório Excelso, supremo intérprete da matéria constitucional, impõe-se a observância dessa diretriz jurisprudencial, de que a Lei 8.030/90, ao afastar o reajuste salarial com base no IPC, não feriu direito adquirido. - Pelo exposto, - Dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido inicial e, em conseqüência, absolver a Reclamada da condenação, bem como do pagamento da multa de 1%, esta indevida como consectário da apre ciação da parte relativa à nulidade, cabendo aos Reclamantes os ônus das custas, ficando prejudicada a apreciação do recurso no tocante aos honorários advocatícios. ISTO POSTO - Acordam os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer da revista, por violação ao art. 832 da CLT, quanto à preliminar de nulidade, em face do contido no § 2º do art. 249 do CPC, examinar a parte referente ao mérito da pretensão deduzida e conhecer da revista, por divergência, quanto ao IPC de março/90 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido inicial e, em conseqüência, absolver a Reclamada da condenação, bem como do pagamento da multa de 1%, esta indevida como consectário da apreciação da parte relativa à nulidade, cabendo aos Reclamantes os ônus das custas, ficando prejudicada a apreciação do recurso no tocante aos honorários advocatícios. Ac. 3.173/94, de 03-08-1994 DJU 16-09-1994 Arquivo do EMFOR, TST/N 2.260 EMFOR 611 EMENTA: - Verifica-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Regional apesar de suscitado através dos Embargos Declaratórios, não sana as omissões apontadas. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... da preliminar de nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional Argúi a Reclamada a preliminar ora epigrafada, ao argumento de que aquele juízo "a quo" deixou de especificar qual ato praticado pela Recorrente levou-o a consignar que o labor prestado pelo Reclamante deu-se "em caráter subordinativo", pois tal afirmativa, que serviu de base para a decisão ora recorrida, inexiste nos autos. - Em defesa de sua tese aponta violação aos arts. 93, incisos IX e LV, e 5º, da Constituição Federal de 1988, 460 e 535, inciso II, do CPC. Traz, ainda, divergência para confronto às fls. 112/113. - O Acórdão Regional manteve o vínculo empregatício do Reclamante com a ora Recorrida, ao fundamento de que "a própria Reclamada admitiu o labor prestado em caráter subordinativo (fl. 38)" (fl. 77). - Sustenta a Recorrente que, não obstante a interposição de dois Embargos de Declaração, o v. Acórdão Regional não fundamentou sua decisão quando questionado a respeito da afirmação de que houve por parte da Recorrente o reconhecimento de que o labor prestado se deu em caráter subordinativo. - O v. Acórdão Embargado de fls. 89/91 rejeitou os primeiros embargos. - Por outro lado, ao fundamentar o segundo Acórdão de Embargos (fls. 104/107), prestou os seguintes esclarecimentos: "A v. decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, não merecendo acolhida a alegação patronal de que a Egrégia Turma se afastou da prova documental juntada, bem como ignorou o teor da prova testemunhal apresentada. Vale ressaltar, mais uma vez, que a inexistência de expressa análise de algum dispositivo legal ou constitucional, apontado como ofendido nas razões recursais, não importa omissão no julgado, quando a formação do convencimento do Colegiado se exauriu em outros diretamente vinculados
Ementa
Verificando a Turma que o recurso deverá ser provido no tocante à argüição de nulidade, bem como que, no tocante ao mérito da pretensão deduzida, o julgamento será favorável à parte que argüiu a nulidade, não a pronunciará, passando ao exame do mérito da matéria de direito material em debate, de acordo com o previsto no § 2º do art. 249 do CPC.
