PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES
Em revisão editorial
PROTESTO — SE LEGITIMA O PEDIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conforme se vê, a apelante contratou os serviços da apelada pelo período de 12 meses (cláusula segunda), pagando, mensalmente, a quantia de vinte mil cruzados (cláusula oitava). - Mas, como a apelante não pagara a duplicata emitida em 05.08.87, a apelada providenciou-lhe o protesto, para então, requerer a decretação da falência da devedora. - Sucede-se que a duplicata de prestação de serviços não aceita não legitima a decretação da quebra. - De fato, o art. 1º, § 3º, do diploma falimentar estabelece: "Para os efeitos desta Lei, considera-se obrigação líquida, legitimando o pedido de falência, a constante dos títulos executivos mencionados no art. 15 da lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968". - Por seu turno, o art. 15 da Lei 5.474/68 condiciona o desencadeamento do processo de execução, em se tratando de duplicata não aceita, entre outras exigências à prova de entrega da mercadoria, o que não é evidentemente, o caso. - Certo que, a teor dos artigos 20 a 22 da mesma Lei nº 5.474/68, será possível em determinadas circunstâncias, o emprego do processo de execução por título extrajudicial mesmo em se tratando de duplicata, não aceita, de prestação de serviços. - Indiscutível, contudo, é que o § 3º do art. 1º do Decreto-Lei nº 7.661/45, que é de interpretar-se restritivamente, só se refere às duplicatas mencionadas no art. 15 da Lei 5.474/68, não contemplando, destarte, a vertente hipótese. - Por isso, improcede o pedido de decretação da quebra ficando a apelante autorizada a levantar o elisivo depósito que efetivou. Ac. de 13-09-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1805 EMFOR 492
Ementa
A duplicata, não aceita, de prestação de serviços, embora protestada, não legitima requerimento de quebra. Inteligência dos artigos 15, II e 20 da Lei nº 5.474/68, e do art. 1º, § 3º, do Decreto-Lei nº 7.661/45.
