CONVENÇÃO COLETIVA
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
AUTORA EM AÇÃO ANTERIOR CONTRA O RECLAMADO — SUSPEIÇÃO AFASTADA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O fato de as testemunhas terem acionado o recorrente não as torna suspeitas ou impedidas porque, a par de esta matéria encontrar-se regulada expressamente pelo art. 829 da CLT – o que impede a aplicação subsidiária das normas do processo comum –, o interesse a que faz alusão o art. 405, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil, é aquele objetivamente demonstrável, individual, não o interesse geral que todos possuem nas soluções das demandas judiciais. - Observa-se, aliás, que, em se tratando de reclamação proposta contra uma sociedade anônima, seria impossível tipificar as testemunhas como inimigas capitais do recorrente porque, não sendo este uma pessoa natural " e sim jurídica " é isento das emoções humanas. - Na realidade, o cerceamento de defesa se teria tipificado pelo acolhimento das contraditas opostas às testemunhas pelo recorrente, porque, no atual estágio de nosso sistema jurídico-constitucional, há garantia de ampla defesa judicial – o que significa que todos podem prestar depoimento em juízo, cabendo ao magistrado apreciar e valorar processualmente os depoimentos prestados. - Assinale-se, aliás, que a jurisprudência mencionada pelo recorrente já foi superada pelas reiteradas decisões da SDI do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, em sentido contrário, como se colhe dos acórdãos por ela proferidos nos processos: E-RR-93.578/93, E-RR-51.540/92, E-RR-71.138/93, entre outros. - Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade processual suscitada pelo recorrente. Ac. de 04-02-1997 DOPE de 01.03.97 Arquivo do EMFOR, TRT/IN 1143 N de R.: V. o t. SUSPEIÇÃO, st. TESTEMUNHA EMFOR 597
Ementa
O fato de a testemunha ter acionado anteriormente o reclamado não a torna suspeita ou impedida porque, a par desta matéria encontra-se regulada expressamente pelo art. 829 da CLT
