EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, SE FERE A LEI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONVENÇÃO COLETIVA

DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA

DECISÃO QUE A VINCULA À EXISTÊNCIA DE LUCRO — SE FERE A LEI

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Preliminarmente os artigos 153 da Carta Magna e o 468 da CLT não embasam o conhecimento do recurso, eis que o Egrégio Regional, ao vincular a aludida gratificação ao lucro real da empresa, o fez a partir de interpretação das normas regulamentares existentes. - Os reclamantes alegam que os mesmos tinham direito adquirido à parcela, de acordo com o regulamento da empresa. - Entretanto, o venerando acórdão regional não se referem à situação anterior ou à existência de anterior modalidade de pagamento da aludida gratificação, restringindo-se a interpretar a matéria de acordo com o Decreto-lei nº 1.971/82. - Por outro lado, ressaltou o Egrégio Regional que, de fato, a empresa não auferiu o lucro no período perseguido. - Quanto aos arestos colacionados, o segundo parte de significativos detalhes, tais como, a satisfação da gratificação também quando não houve lucro, ou quando o lucro decorreu de reavaliação do ativo, ou porque, paga sempre, em valor certo; o primeiro, faz uma distinção entre duas modalidades de pagamento da parcela, contemplando a hipótese do ponto de vista do direito adquirido da parte ao critério mais favorável. - Portanto, seja porque a controvérsia envolve caracteres factuais seja porque busca discutir aspecto já precluso, ou ainda, por falta de identidade de teses a revista não merece ser reconhecida. Proc. TST-1.448/87.6, ac. de 17-11-1987 Arquivo do EMFOR, TST/2.185 EMFOR 474 EMENTA: - A gratificação de participação nos lucros, paga com habitualidade, durante vários anos, incorpora-se ao contrato de trabalho, conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A discutida gratificação de participação nos lucros foi paga durante vários anos, independentemente da existência de resultado financeiro superavitário ou não. - O direito a tal gratificação se incrustou no contrato de trabalho, o que não permite sua simples supressão, conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal, a respeito da incorporação aos contratos de trabalho de gratificações pagas com habitualidade, por longos anos. - A questão pertinente à substituição da gratificação por adicional, conforme salientado na sentença da MM Junta, a partir de 1985, não foi discutida na contestação. - Dou provimento ao recurso, para restabelecer a sentença de primeiro grau. Proc. TST-RR-593/87.1, Ac. de 28-06-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.333 EMFOR 483 Medida Provisória nº 1.982-65, de 10 de dezembro de 1999 Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências. O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1° Esta Medida Provisória regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7°, inciso XI, da Constituição. Art. 2° A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo. § 1° Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. § 2° O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores. § 3° Não se equipara a empresa, para os fins desta Medida Provisória: I - a pessoa física; II - a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente: a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinc uladas; b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País; c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades; d) mantenha esc

Ementa

A instância ordinária, ao vincular a parcela de participação nos lucros, à existência de lucro real da empresa, não fere artigos de lei ou da Constituição.