CONVENÇÃO COLETIVA
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO QUE JÁ VINHA SENDO PAGA — LEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Na hipótese, a verdade formal - neste caso, abandono a real - está revelada no Acórdão revisando, que é explícito ao consignar a previsão, pela norma estatutária, da compensação. Mas, abandono este aspecto e vou à sentença normativa. Esta, na verdade, estendeu a todos os empregados - daí a alusão à expressão "pagará a todos os seus empregados", não àqueles advindos de Bancos encampados, absorvidos - a gratificação semestral. Vem a parte final: "... respeitados os critérios vigentes em cada Banco, inclusive ao mês de pagamento." Ora, aqui, na verdade, o que se teve em vista foi a observância do princípio isonômico, considerada até mesmo a democracia econômica e social. Objetivou-se, acima de tudo, o tratamento igualitário. Por isto, peço vênia a Relator e a Revisor para, no caso, entender que conclusão diversa alcançará, data venia, o bis in idem, já que determinados Bancos vinham satisfazendo esta parcela. Sabemos que a parcela é satisfeita em valor fixo, independentemente dos lucros. Nego provimento ao recurso, entendendo que o acórdão regional está harmônico com o alcance da cláusula da sentença normativa, considerada, até mesmo, a previsão estatutária. Proc. nº TST-RR-4.024/87.1, Ac. de 10-05-1988 VENCIDOS OS MINISTROS JOSÉ LUIZ VASCONCELLOS e o REVISOR FERNANDO VILAR Arquivo do EMFOR - TST/2.324 EMFOR 482
Ementa
A extensão a todos os empregados do direito à parcela objetivou atender ao princípio isonômico, dando-se ênfase à democracia econômica e social. Daí a previsão em torno da observância dos critérios existentes no âmbito do Banco-empregador. Prevista a compensação com parcela que vinha sendo paga, impossível é alijá-la, sob pena de incidir-se no "bis in idem" com extravasamento da própria condição de trabalho.
