CONVENÇÃO COLETIVA
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
TRANSFERÊNCIA PARA A PETROS — EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Porque não infirmados os fundamentos do despacho, transcrevo-os como razões de decidir: A Turma não conheçeu a revista do Autor, considerando que, quanto à possibilidade de aplicação subsidiária do art. 920 do Código civil ao processo trabalhista, a matéria é interpretativa, pelo que não haveria possibilidade de vislumbrar ofensa ao artigo 8º consolidado. Asseverou, ainda, que, diante do quadro estabelecido pelo Regional, só mediante a revisão dos elementos fáticos dos autos poder-se-ia concluir que as multas superaram o principal. - O Autor-embargante argui violência ao artigo 896 consolidado, sustentando que o recurso interposto tinha condições de ser conhecido. Alega que a inaplicabilidade do art. 920 da Lei Comum ao caso dá-se pela própria previsão do art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. Traz a confronto arestos com que pretende demonstrar o conflito pretoriano. - A Turma, ao deixar de conhecer o apelo, não adotou tese sobre a matéria versada nos autos, razão pela qual tenho como inservíveis ao fim colimado os arestos colacionados. Por outro lado, o recurso de revista veio fundamentado apenas em violência a preceito de Lei - que não se configurou, face à razoabilidade do que decidido pela Corte de origem quanto à pertinência do art. 920 do Código Civil - "... Com efeito, a aplicação das multas na forma pretendida representa a dupla penalidade pela mesma falta, alargando-se ainda mais pela aplicação da terceira cláusula em questão. Ademais sendo as multas acessório, este não pode superar o principal, nos exatos termos do art. 920 do Código Civil Brasileiro de aplicação subsidiária ao processo trabalhista". O recurso d e revista esbarrou no enunciado 221 (*) da Súmula da jurisprudência predominante desta Corte, razão pela qual não poderia ter sido conhecido, restando incólume o art. 896 consolidado. - Inadmito os embargos. - Frise-se que em momento algum restou inobservado o preceito do art. 894 consolidado e que o enunciado 221 (*), que integra a Súmula da Jurisprudência predominante desta Corte, decorre do fato de a legislação em vigor apenas prever o recurso de revista e o recurso de embargos por violência à lei, quando esta última diz respeito à respectiva literalidade. - Negado Provimento ao Recurso. Proc. TST-AG-E-RR-2552/87.7 - Ac. de 21.10.1988 (*) "Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento dos recursos de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea "b" dos artigos 896 e 894, da Consolidação das Leis do Trabalho. A violação há que estar ligada à literalidade do preceito (EMFOR, Nº 451, t. RECURSO DE REVISTA, st. OFENSA A LEI). Arquivo do EMFOR - TST/2.488 EMFOR 492
Ementa
SE O EMPREGADO OU SEU BENEFICIÁRIO, JÁ RECEBEU DA INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRIVADA, CRIADA PELA EMPRESA, VANTAGEM EQUIVALENTE, É CABÍVEL A DEDUÇÃO DO SEU VALOR DO BENEFÍCIO A QUE FAZ JUS POR NORMA REGULAMENTAR ANTERIOR. Aprovada em sessão de 19-9-1973 Resolução Administrativa 69/78 DJ de 26-9-1978 EMFOR 370 EMENTA: - Mostra-se razoável a decisão do Regional que conclui pela impossibilidade de dupla penalidade. Ademais, nos termos do artigo 920 do Código Civil Brasileiro, de aplicação subsidiária na área trabalhista, o acessório não pode ser superior ao principal.
