CONVENÇÃO COLETIVA
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
IMPOSSIBILIDADE — VIOLAÇÃO DE LEI
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Violação de lei. Penhora sobre bem alienado fiduciariamente - A Caixa Econômica Federal busca a rescisão da sentença prolatada nos Embargos à Arrematação, com apoio no art. 485, inciso V, da CLT, por entender que esta decisão afrontou norma que regulamenta o instituto da alienação fiduciária (Decreto-Lei nº 911/69), bem como o art. 5º, incisos XXII e XXIV, da Constituição Federal. Alega que foi penhorado e levado a leilão "um veículo Ford Escort 1.0 Hobby, placa IBD 5918, ano 1993", desconsiderando-se que o mesmo havia sido dado em garantia à Caixa Econômica Federal, em alienação fiduciária, em razão do contrato de mútuo firmado entre a CEF e o sr. Mário Fernando Degani (sócio da empresa executada). - Não se pode deixar de reconhecer que o julgador de primeiro grau de uma solução razoável à questão que lhe foi apresentada, principalmente quando diz que “o responsável pela execução (sócio da executada), ainda que não considerado proprietário do veículo objeto de penhora, é detentor de direitos relativamente ao mesmo na medida em que veio pagando as prestações derivadas do contrato de alienação fiduciária”, ou, ainda, quando afirma que "os valores que o possuidor do veículo penhorado pagou à CEF constituem direitos passíveis de constrição judicial com vistas à satisfação do credor trabalhista”" - Entretanto, também não se pode desconhecer que o Decreto-Lei nº 911/69, que regula a alienação fiduciária, assegura a propriedade ao fiduciante, figurando o devedor fiduciário como mero depositário. Este Decreto-Lei altera a redação do art. 66 da Lei nº 4.728/65, que passa a ter a seguinte redação: "A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domín io resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal." - Assim, o devedor da obrigação garantida pela alienação fiduciária não é por determinação de lei, proprietário do bem alienado, mas apenas seu possuidor direto. - Conclui-se então, que os bens alienados fiduciariamente não podem sofrer constrição judicial, vez que não integram a esfera patrimonial do devedor, porquanto transferidos ao credor fiduciário. A execução não pode alcançar patrimônio de terceiro, alheio ao título que a fundamenta. - Deste modo, não sendo o sócio da reclamada o verdadeiro proprietário do veículo objeto da penhora, não poderia esta ter sido realizada. - Julga-se procedente a presente rescisória para, em novo julgamento, desconstituir a penhora, com a liberação do bem penhorado. Ac. de 07-03-1997 DORS de 14.04.97 Arquivo do EMFOR, TRT/IN 1100 EMFOR 597
Ementa
O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora em execução ajuizada contra o devedor fiduciário, o qual, por determinação legal (Decreto-Lei nº 911/69), não detém a propriedade, mas apenas a posse direta do bem.
