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TJPR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJPR.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES

Em revisão editorial

QUANDO LEGITIMA O PEDIDO DE QUEBRA

Recurso
Tribunal
TJPR

Resumo do acórdão

- Embora um pouco vacilante a jurisprudência, esta Câmara, conforme a maioria, tem admitido pedido de falência lastreado em duplicatas de prestação de serviço, protestadas e não pagas, sendo comerciante o devedor, caracterizando como mercantil o negócio entabulado, pelo permissivo encontrado no art. 20, § 3º, da Lei 5.474/68. - Diz a jurisprudência: "Falência - Duplicata - Exclusão por falta de aceite da prestação de serviços - Inadmissibilidade - Estando cumprida a prestação de serviços, a duplicata, mesmo sem aceite, formaliza o pedido - Entrega de mercadorias que dá validade a emissão do título - Sentença desconstituída para dar ensejo a discussão probatória, para o exame final do mérito - Recurso provido" (JTJ 151/57). "Falência - Pedido baseado em duplicata protestada - Prestação de serviços provada - Título hábil para seu requerimento - Depósito elisivo - Compensação incabível - Levantamento pelo credor" (TJPR - RT 559/177). "Duplicata - Prestação de serviços - Falta de aceite - Título devidamente protestado - Documento apto para o pedido de falência - Inteligência do art. 20, § 3º, da Lei 5.474/68" (TJRJ - RT 608/171). - Não é outra a conclusão do eminente Procurador de Justiça oficiante, Dr. ROMEU RICÚPERO, em sua abalizada manifestação: "Na verdade, as duplicatas de prestação de serviço equiparam-se às de natureza mercantil (cf. art. 20 da Lei 5.474/68) e prestam-se a embasar pedidos de falência. - MAXIMILIANUS CLÁUDIO A. FÜHRER acolhe inteiramente essa lição: "A d uplicata de prestação de serviços legitima a ação executiva, e, em conseqüência, também o pedido de falência, pois considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida constante de título que legitime a ação executiva - art. 1º, caput, da Lei de Falências (nesse sentido: RT 448/198, 608/171; contra: RT 653/175). - A duplicata de serviços deve estar aceita, ou, se não aceita, acompanhada de documento que comprove a efetiva prestação dos serviços e o vínculo que a autorizou. - Aplicam-se à duplicata de serviços as disposições referentes à duplicata de venda mercantil (Lei das Duplicatas - Lei 5.474/68, art. 20, § 3º)' (cf. Roteiro das falências e concordatas. 13 ed. revista e atualizada, São Paulo : Ed. RT, 1995, p. 26, nota de rodapé). - E, de fato, é assim. - O cerne da questão está no art. 20, § 3º, da Lei 5.474/68: `Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação dos serviços e o vínculo contratual que o autorizou'. - Não obstante, o pedido de falência ainda não está em termos para a citação da requerida. Embora seja possível, em tese, duplicatas de prestação de serviços embasarem pedido de falência, é necessário que a requerente-apelante, que é empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas, junte o vínculo contratual que autorizou a prestação de serviços. - Essa exigência mais se impõe porque os conhecimentos de transporte não contêm cláusulas em seu verso e só possuem a assinatura de clientes da requerida, não havendo, por enquanto, nada que transforme a duplicata não aceita em título executivo líquido e certo, como também nada há vinculando a requerida ao pagamento dos serviços efetuados. - Assim, como os conhecimentos de transporte estão devidamente assinados, o pedido de falência pode prosperar se houver vínculo contratual entre as partes e nele conste a responsabilidade da requerida pelo frete. - Nesse sentido, recente acórdão da 6ª Câm. Civ. desse E. Tribunal na ApCiv 234.396-1/1, da comarca de Guarulhos, rel. Des. OTÁVIO HELENE, j. 05.10.1995, v.u., do qual peço licença para reproduzir algumas passagens: `É que, provado o cumprimento do serviço prestado, a duplicata dele decorrente, mesmo sem aceite, tem força para formalizar o pedido pleiteado na peça vestibular. Na mesma esteira da duplicata sem aceite mas provada a efetiva entrega da mercadoria, a proveniente de prestação de serviço também se sustenta, com a exação dos serviços oferecidos e prestados. É o que se pode entender dos arts. 1º, § 3º, da Lei de Falências, e 15, inc. II, letra b e § 2º, e art. 20, § 3º, da Lei 5.474, de 1968, reputando-se, é claro, imprescindível a comprovação da entrega das mercadorias (ou prova da efetiva prestação dos

Ementa

Admite-se o pedido de falência lastreado em duplicatas de prestação de serviço, devidamente protestadas e não pagas, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços e o vínculo contratual que o autorizou, nos casos de devedor comerciante, e o negócio entabulado como mercantil nos termos do art. 20, § 3º, da Lei 5.474/68.

Nota da redação

RT