PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO
Em revisão editorial
GRATIFICAÇÃO DE JUIZ CLASSISTA — VIOLAÇÃO AO ART. 649, INCISO IV, DO CPC
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O impetrante se insurge contra a penhora da totalidade dos valores constantes em sua conta-corrente no Banco do Brasil S.A., Agência Centro, Posto TRT, inclusive créditos futuros, por determinação do Exmo. Sr. Juiz-Presidente da MM. 23ª JCJ de Porto Alegre nos autos dos processos movidos por Cláudio Manoel Vieira, Edílio dos Passos Espíndola e Rosalvo Aramis Soares, respectivamente, contra Brasmonta S.A. Engenharia e Montagens. Aduz que as importâncias penhoradas correspondem aos seus proventos de juiz classista, sendo esta sua única fonte de renda. Assevera que não lhe foi oportunizado o exercício do direito de defesa, pois não é diretor e tampouco sócio da empresa reclamada, e não poderia ser executado porque seu nome não constou no pólo passivo da relação processual. Afirma que os proventos têm caráter alimentar e são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC, norma ofendida pela autoridade coatora. Alega o impetrante que, com a penhora dos proventos, ficou impossibilitado de participar do Simpósio Sul-Brasileiro de Direito Processual Civil, em Canela, para o qual já estava inscrito, e restou sem condições sequer de prover a sua subsistência e a de seus filhos, sofrendo humilhação e constrangimento. - A autoridade indicada como coatora, por sua vez, informa que o impetrante foi declarado responsável pela dívida da Brasmonta S.A. visto não terem sido localizados bens da empresa. Como também não foram localizados bens disponíveis do sócio, determinou-se a remessa de ofícios a bancos e, em resposta, o Banco do Brasil S.A. informou a existência da conta referida no mandamus. Expedido mandado de penhora, o Sr. Oficial de Justiça cumpriu-o em 11.07.96 e devolveu-o à JCJ em 15.0 7.96. Diz o MM. Juízo que em nenhum momento fora informado da natureza dos créditos da conta e que teria apreciado simples petição do impetrante, o qual se valeu imediatamente do mandado de segurança. A autoridade dita coatora concorda com a decisão liminar do mandamus e esclarece que desconhecia o fato de que na conta eram creditados os proventos, fato noticiado apenas no Processo nº 573.23/94, e não nos demais feitos, onde também se realizou a penhora. - Tem razão o impetrante. - O art. 649, inciso IV, do CPC veda a penhora dos vencimentos dos magistrados, professores e funcionários públicos, o soldo e os salários, exceto para pagamento de prestação alimentícia. O impetrante comprova que a gratificação corresponde ao cargo de juiz classista de 1ª instância compunham quase a totalidade dos créditos de sua conta-corrente à data da penhora (fls. 14-15 e 23). A impenhorabilidade dos ganhos do juiz classista deduz-se do texto legal referido, independentemente da interpretação extensiva que lhe têm dado os tribunais, pois entre os magistrados se incluem os juízes classistas da Justiça do Trabalho, por interpretação do art. 115, parágrafo único, inciso III, da Constituição da República. Se, ad argumentandum, não fossem tidos como magistrados, sem dúvida, para o efeito de gozar da proteção inscrita no artigo mencionado, seriam os juízes classistas considerados funcionários públicos atípicos, pois exercem função estatal. A penhora das importâncias depositadas na conta bancária do impetrante, bem como das que seriam creditadas futuramente, viola o direito líquido e certo assegurado na norma processual invocada pelo impetrante. Cumpre ressaltar que a autoridade coatora procura justificar o ato impugnado, afirmando que não tinha ciência da natureza dos créditos da conta. Não há qualquer afirmação contrária às alegações do impetrante. O desconhecimento da origem dos valores penhorados e a possibilidade de ser acolhido pedido de reconsideração, caso tivesse o impetrante comunicado ao Juízo que na conta era creditada sua gratificação de juiz classista, não afastam a ilegalidade do ato, incidindo o art. 1º da Lei nº 1.533/51 a amparar a concessão da segurança. - Por tais razões, deve ser concedida em parte a ordem pleiteada, liberando-se da penhora os valores depositados na conta do impetrante pelo TRT da 4ª Região, bem ainda os valores que vierem a ser depositados a título de gratificação de juiz classista. Ac. de 14-03-1997 DORS de 14.04.1997 Arquivo do EMFOR, IN 1087 EMFOR 597
Ementa
A penhora de valores depositados em conta bancária a título de gratificação de juiz classista viola o art. 649, inciso IV, do CPC. Mandado de Segurança concedido em parte, tornando sem efeito a penhora de tais valores.
