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TRT, QUANDO SE CARACTERIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO

Em revisão editorial

DOAÇÃO DE BENS — QUANDO SE CARACTERIZA

Recurso
Tribunal
TRT

Resumo do acórdão

- Pretendem as agravantes a restituição dos bens penhorados por entenderem ser a elas pertencentes, havidos por doação do sócio da empresa-executada, que na hipótese é o pai das mesmas. - Ao fazer um estudo cronológico dos fatos e provas constantes dos autos, tem-se o seguinte: 1º) em 18.06.84 (para os lotes 1 e 2), 13.06.84 (para os lotes 3, 4 e 5) e 26.06.86 (para o lote 6), a empresa executada, Sudoeste Produtos de Petróleo, Ltda., adquiriu os referidos imóveis, objeto dos embargos de terceiro, registrando-os logo em seguida no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jussara (GO), conforme comprovam os documentos .... Percebe-se, pois, que esta transação foi realizada em data anterior à propositura da reclamatória trabalhista; 2º) em 10.03.89 a referida empresa houve por bem vender os imóveis já enumerados ao seu sócio-gerente, Sr. Francisco Ferreira de Carvalho, conforme se vê dos documentos já referidos acima, isto após o ajuizamento da demanda; 3º) em 24.05.94 foi expedido Mandado de Citação, Penhora e Avaliação dos imóveis já enumerados, conforme consta de seus registros, docs. de fls...., e em 12.08.94 foram eles penhorados, como descrito na sentença dos embargos de terceiro, à fl....; 4º) em 17.08.94 o sócio-gerente da empresa executada fez doação dos lotes penhorados às suas filhas (docs. ...), se retirando da sociedade logo em seguida, em 23.08.94 (docs. ...); 5º) em 29.08.94 a penhora efetivada em 12.08.94 foi inscrita no registro de imóveis (docs....). - De tudo o que foi relatado acima, conclui-se realmente ter havido fraude à execução, pois: a) a venda dos imóveis à empresa-executada foi realizada em data anterior à propositura da reclamatória trabalhista; b) esta, por sua vez, vendeu os referidos bens ao seu sócio-gerente, Sr. Francisco Ferreira de Carvalho, já após a propositura da ação; c) este, na tentativa de livrar os referidos bens da execução judicial, resolveu doá-los às suas filhas, ora agravantes, porém já em data posterior à penhora dos mesmos; d) ato contínuo à doação dos bens às suas filhas agravantes, retirou-se da sociedade. - Não restam dúvidas, então, quanto à manifesta intenção do sócio-gerente da empresa executada em fraudar a execução. E, como bem asseverou o r. juiz singular, a fraude à execução faz com que a doação efetivada se torne ineficaz, apesar de se reconhecer a titularidade dos bens às agravantes. - É sabido que os sócios-gerentes de sociedade por quotas de responsabilidade limitada respondem ilimitadamente pelas dívidas da sociedade, senão vejamos: "O sócio-gerente da sociedade por quotas de responsabilidade limitada responde solidária e ilimitadamente, para com os empregados da sociedade, pelos atos praticados com violação da lei trabalhista (aplicação do art. 10 do Decreto nº 3.708, de 10.01.1919)." (TRT, 6ª R, 1.107/77, rel. Juiz José Ajuricaba da Costa e Silva, LTr. 42/100, in "Execução na Justiça do Trabalho", FRANCISCO A. DE OLIVEIRA, 2ª Ed., 1991, pág. 173). - Sendo ineficaz a doação dos bens do sócio-gerente às suas filhas, pela evidente fraude à execução, respondem eles pelos débitos da empresa para com os seus empregados. - Quanto à possibilidade de ter a empresa-executada outros bens passíveis de penhora, há de se esclarecer que, se não os ofereceu no tempo oportuno, preclusa está a fazê-lo em outro momento. MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO, em sua obra "Execução no Processo do Trabalho", 4ª Ed., LTr., págs. 406/407, bem descreve esta situação: "Essa nomeação traduz, a um só tempo, um direito e um encargo do devedor; assim af irmamos porque se a norma legal lhe concede a oportunidade para indicar bens sobre os quais incidirá a penhora (direito), decorrido o prazo, sem que a nomeação ocorra, caberá ao oficial de justiça realizar a penhora, no local em que se encontrem (CPC, art. 659, § 1º), sem que o devedor possa resistir ao ato (CPC, art. 660) ou julgar existente ainda o direito de efetuar a indicação; a esta altura, a ele caberá, somente, suportar a inflexão estatal sobre o seu patrimônio (encargo)." - A nomeação realizada às fls. ... dos autos é extemporânea, pois feita em 21.06.94, bem além do prazo legal para a indicação de bens e, até mesmo, após a expedição do mandado de penhora, não podendo mais ser válida. - De todas as considerações acima soma-se, ainda, as expendidas pelo r. juiz a quo em dois despachos, cópias às fls. ..., onde alerta a empresa-executada quanto à sua conduta atentatória à dignidade da Justiça por tentar fraudar e opor-se malicio

Ementa

; - Caracteriza-se fraude à execução a doação de bens do sócio-gerente da empresa-executada após efetivada a penhora dos mesmos. Apesar de titulares dos bens doados, as beneficiárias dessa transação não podem se insurgir contra o ato da penhora, por ter se tornado ineficaz a doação frente à fraude à execução.