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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO

Em revisão editorial

ATÉ QUANDO PODE SER FEITA PELO PRÓPRIO DEVEDOR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Nos termos do art. 882 da CLT, o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante o depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil. - MANUEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO, em Execução no Processo do Trabalho, págs. 340/341, assim se pronuncia a respeito da matéria versada na parte final desse dispositivo: "A nomeação de bens à penhora indica, na terminologia processual, a faculdade que a lei atribui ao devedor, no sentido de apontar ou escolher bens, integrantes de seu patrimônio, em valor suficiente para satisfazer o crédito do exeqüente... Essa nomeação traduz, a um só tempo, um direito e um encargo do devedor; assim afirmamos porque se a norma legal lhe concede a oportunidade para indicar bens sobre os quais incidirá a penhora (direito), decorrido o prazo, sem que a nomeação ocorra, caberá ao oficial de justiça realizar a penhora, no local em que se encontrem, sem que o devedor possa resistir ao ato ou julgar existente ainda o direito de efetuar a indicação; a esta altura, a ele caberá, somente, suportar a inflexão estatal sobre o seu patrimônio (encargo). A nomeação, sobre que estamos a versar, decorre, ainda que obliquamente, da regra de ponderação, consagrada pelo art. 620 do diploma processual civil, conforme o qual o juiz mandará que a execução se faça pelo modo menos gravoso para o credor. Esse ato de nomear bens, porém, não pode ser praticado ao talante exclusivo do devedor; fosse assim, os legítimos interesses do credor poderiam ser colocados em risco (destaque nosso). Atento a isso, a lei estabelece uma ordem pre ferencial de bens penhoráveis..." - Segundo a doutrina dominante, salvo se houver anuência do exeqüente, a nomeação de bens não será aceita se for desobedecida a ordem preferencial estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, a saber: dinheiro, pedras e metais preciosos, títulos da dívida pública da União ou dos Estados, títulos de crédito que tenham cotação em bolsa, móveis, veículos, semoventes, imóveis, navios e aeronaves, e direitos e ações. - Conforme se infere do dispositivo legal supratranscrito, não satisfeito o débito, a garantia do juízo se dará pelo depósito do valor correspondente ou pela nomeação de bens à penhora, obedecida à ordem preferencial de lei. O impetrante omitiu-se da garantia do juízo através do depósito do valor da condenação, preferindo exercer o direito de nomeação de bens à penhora. - Para tal, indica títulos de dívida pública, preterindo as duas primeiras classes de bens da ordem preferencial estabelecida em lei. - A penhora de moeda corrente, por constituir capital de giro, deve ser efetuada com cautela. ISIS DE ALMEIDA aponta como critério determinante a verificação da proporção em que o montante de dinheiro disponível em depósitos bancários no cofre ou na caixa registradora da empresa são afetados pelo valor da penhora. Se a importância necessária à garantia da execução não representa muito daqueles totais, as ponderações do executado, naturalmente, não são atendidas. No caso dos autos, o valor da execução monta em R$ 131.046,65, montante que, por óbvio, não se afigura indispensável ao funcionamento de um banco da estrutura do Bradesco. Por isso, entende-se correto o procedimento do juízo da execução ao indeferir a nomeação à penhora de títulos de dívida pública, optante pela sua incidência sobre bem preferencial, de disponibilidade imediata, em benefício do credor. Convém destacar, por oportuno, que o autor, na presente ação, não apresenta nomeação alternativa de bens, insis tindo em que se reconheça a eficácia da indicação efetuada, o que afasta ainda mais a possibilidade de concessão da segurança pleiteada. Ac. de 06-09-1995 DORS 09-10-95 Arquivo do EMFOR S00159/TRT EMFOR 597

Ementa

Inexistência de direito líquido e certo à garantia do juízo pela penhora de títulos de dívida pública. Hipótese em que a penhora sobre moeda corrente se viabiliza, em razão do grande porte do banco executado.