PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO
Em revisão editorial
JUIZ — POSSIBILIDADE DE RECUSAR A NOMEAÇÃO
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O colendo Regional denegou a segurança por entender que não se caracterizou a violação ao direito líquido e certo do impetrante. Consignou a decisão: "A nomeação de bens à penhora pelo devedor, para ser eficaz, deve obedecer à ordem preferencial estabelecida no artigo 655 do CPC, aplicável à execução trabalhista por força do disposto no artigo 882 da CLT. A indicação deve recair sobre bens da primeira classe, e só na falta destes nos da classe imediata, e assim sucessivamente. No caso em exame houve evidente desobediência à ordem legal, de observância obrigatória, tendo executado indicado bem que se encontra na 8ª classe de preferência. Como não houve assentimento por parte do credor, a nomeação tornou-se ineficaz, nos moldes preconizados pelo artigo 656 do CPC. Dessa forma, ao determinar que o gravame recaísse sobre pecúnia - mercadoria principal do banco-executado - o magistrado nada mais fez do que cumprir o preceito legal. Ora, a determinação de observância da ordem de preferência prevista no artigo 655 do CPC, norma de ordem pública e aplicação cogente, não pode ser tida por ilegal, arbitrária e violadora de direito. Muito menos de direito líquido e certo. Não impressionam, por outro lado, os argumentos de que a penhora em dinheiro inviabilizaria a atividade do impetrante; que o Banco é mero depositário do dinheiro dos clientes; e que por ser a merca doria do Banco, vedada é a sua penhora. Embora considerável o montante necessário à garantia da execução, não se pode sequer cogitar de eventual inviabilização do empreendimento do impetrante. Sendo o dinheiro um bem fungível, não há necessidade de o executado separar a quantia abrangida pela constrição judicial e imobilizá-la, tornando-a improdutiva. Basta apenas que, na condição de fiel depositário, a exiba quando solicitado. Enquanto isso, pode livremente dela dispor. O Banco, como é sabido, possui bens e capital de giro próprios, não sendo mero depositário do dinheiro alheio. A lei veda a penhora da reserva bancária à disposição do Banco Central. Esta, segundo informou a autoridade apontada coatora à fl...., não seria alcançada pela constrição judicial. Por fim, face ao disposto no artigo 620 do CPC, entende-se que a execução seria mais gravosa para o executado se fosse levada a hasta pública o terreno sobre o qual está construída sua Agência na cidade de Palmeira das Missões." (Acórdão - fls. ....) - O Recorrente insurge-se contra a decisão regional, argumentando que o artigo 880 combinado com o artigo 882 da CLT asseguram ao executado o direito líquido e certo de, no prazo de 48 horas, nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 655 do CPC. Diz que não dispondo o Banco (através de sua Agência de Palmeira das Missões) de dinheiro, nem de pedras preciosas, nem de títulos da dívida pública, nem de títulos de crédito, móveis, veículos ou semoventes, ofereceu imóveis, exercendo tempestivamente o seu direito de fazer a nomeação. - Afirma que a nomeação foi eficaz porque preenchidos os requisitos do artigo 656 do CPC e que independia da concordância do Exeqüente, face à ausência de ineficácia. - Aduz que a penhora em dinheiro seria mais gravosa ao executado do que a efetivação de hasta pública envolvendo o prédio nomeado, pois esta medida não seria imediata, ao contrário da primeira, face à discussão de Embargo s à Execução, Agravo de Petição e Ação Rescisória em curso junto ao TRT local. Argumenta, ainda, que a penhora sobre dinheiro nas instituições bancárias é vedada por lei. Cita o art. 68 da Lei nº 9.069, de 29.06.95, bem como a Lei nº 4.595/64, artigos 4º, inciso XIV e 10, inciso III. - Assevera que a lei fala em bens que devem ser encontrados (§ 3º do art. 659 do CPC), bem como de bens que devem ser descritos e caracterizados (inciso III do art. 66 do CPC). Entretanto, o que se verificou foi que o dinheiro foi encontrado e muito menos descrito ou caracterizado. - Desta forma, não poderia o Juiz obrigar o Banco a ter dinheiro para garantir o juízo. Por fim, alega que a lei não obriga o Banco a oferecer dinheiro em penhora e cita o artigo 5º, inciso II, do CPC. - Ao contrário do que entende o Recorrente, a conclusão adotada pelo v. acórdão regional merece ser mantida, pois, efetivamente, não constitui ato ilegal, tampouco lesivo a direito líquido e certo do impetrante, a determinação de penhora de quantia em dinheiro para a garantia do crédito exeqüendo. Primeiro porque é o primeiro bem em ordem
Ementa
A gradação legal estabelecida para efetivação de penhora, no artigo 655 do CPC, não tem caráter rígido, podendo o juiz recusar a nomeação, desde que o devedor tenha disponibilidade em dinheiro ou possua outros bens mais facilmente transformáveis em dinheiro. O que se busca é solver mais rapidamente o débito. Devedor que desenvolve atividade bancária, tem, certamente, disponibilidade em dinheiro para garantir a penhora. Inocorre violação a direito líquido e certo do Banco devedor, se obrigado a efetivar penhora em dinheiro.
