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SE É TITULO HÁBIL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES

Em revisão editorial

PROTESTO POR INDICAÇÃO — SE É TITULO HÁBIL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A apelante faz protestar, por indicação, duplicata de prestação de serviços, apresentando o contrato de que decorreu a obrigação... - Indeferida a inicial, sob fundamento de que só a duplicata mercantil ensejaria o pedido de falência, houve recurso... respondido segundo a tese da r. decisão. - Verifica-se no sentido, que a duplicata de prestação de serviços também enseja a execução por título extra-judicial e, via de conseqüência, o pedido de falência, em que pese o protesto por indicação. O art. 20, § 3º, da Lei das duplicatas (Lei 5.474, de 18-7-68), dispõe que se aplicam a fatura, à duplicata ou triplicata referida, "com as adaptações cabíveis, o que se prevê para a fatura, duplicata e triplicata mercantil. Diz mais que é hábil para transcrição no instrumento de protesto "qualquer documento que comprove a efetiva prestação dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou". Junto aos instrumento de protesto se tem o contrato entre as partes e o documento de controle da programação cumprida... Cuida-se de prestação de serviço de publicidade dos produtos da apelada. Em princípio, no nível perfunctório com que se examina a petição inicial, sem um pré-julgamento do mérito da lide e sem se anteciparem possíveis defesas do devedor, não se vê como negar o processamento do pedido, notadamente pelo fundamento da r. sentença. Razão de se prover a apelação nos termos, aliás, do pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça. Ac. de 13-02-1986 Revista dos Tribunais, Junho 1986 - Vol. 608 - pág. 171 EMFOR 457

Ementa

Autorizando a lei específica a execução do título de protesto por indicação, obviamente admitido está o requerimento de falência com base no mesmo título.

Nota da redação

Revista dos Tribunais