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re -, POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO

Em revisão editorial

DESLIGAMENTO — POSSIBILIDADE

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- B.G. impetra o presente Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato do Exmo. Sr. Juiz Presidente da MM. 16ª JCJ/SP que determinou o desligamento das linhas telefônicas nºs..., ..., ..., ... e ..., cujos direitos de uso e gozo foram penhorados. - Alega a Impetrante, em síntese, que o desligamento das linhas telefônicas em epígrafe importará em manifesto prejuízo à Impetrante, na medida em que são elas imprescindíveis às suas atividades comerciais. Requereu, liminarmente, concessão de ordem para que fosse determinada a religação das linhas telefônicas. - Não tem razão a Impetrante. - É imperativo que se diga, desde logo, que não é arbitrária e nem ilegal a ordem de desligamento de linhas telefônicas, pois os direitos de uso e gozo de linha telefônica são bens passíveis de penhora, à luz do artigo 655, X, do CPC. Logo, a ordem de desligamento é uma conseqüência lógica da constrição judicial. - Sem perder de vista a regra do artigo 620 do CPC, cumpre frisar que a ordem de preferência de que cogita o artigo 655 do CPC é direcionada ao devedor, não constituindo uma obrigação a ser observada pelo Juiz. Não se pode olvidar que a execução visa a satisfação do credor, pelo que deve incidir em bem expropriável de alta liquidez. - Outrossim, não há evidências nestes autos de que a Executada-Impetrante tivesse indicado bens à penhora, pelo que deve sujeitar-se aos trâmites decorrentes da constrição judi cial, a qual foi realizada nos termos da lei. - Além do mais, a todo tempo, poderia ela (a Impetrante) ter usado da faculdade de requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro (CPC, art. 668). É certo que constitui uma faculdade do Executado requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro. Entretanto, da mesma forma, não está o Juiz adstrito à regra disposta no artigo 655 do CPC. - Registre-se, por derradeiro, que em nenhum momento, nesta ação, demonstrou a Impetrante que não tivesse, por hipótese, condições de suportar o valor da condenação, razão pela qual merece destaque o argumento da Autoridade Coatora no sentido de que "o executado somente se vê compelido ao pagamento da dívida quando a execução passa a incomodá-lo realmente". - Em suma, deve ser denegada a segurança: ficando cassada a liminar. Ac. de 16-01-1997 Arquivo do EMFOR S00236/595

Ementa

Desligamento de linha telefônica. Se o Executado não usa da faculdade de indicar bens à penhora, deve sujeitar-se aos trâmites decorrentes da constrição judicial. E o Juiz não está adstrito ao disposto no referido artigo 655 do CPC (gradação legal), razão pela qual poderá, se for o caso, determinar a penhora sobre o último bem dessa relação. E, por derradeiro, os direitos de uso e gozo de linha telefônica são bens passíveis de penhora, à luz do artigo 655, X, do CPC