PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO
Em revisão editorial
DESLIGAMENTO — POSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Insurge-se a impetrante contra ato do Exmo. Sr. Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de São Carlos, que determinou o desligamento da linha telefônica penhorada de sua propriedade. - Em que pese a argumentação utilizada pela impetrante, não lhe assiste razão. - A autoridade coatora, ao determinar o desligamento da linha telefônica em questão, não visou outra coisa senão resguardar o bem penhorado, a execução e o direito líqüido e certo do exeqüente, em ver quitados seus créditos. - É sabido que com a realização da penhora, o devedor perde o direito de dispor do bem, podendo, no entanto, ficar como depositário do mesmo, ou ainda poderá o Juiz determinar que fique sob a guarda de terceiro, caso prefira o credor, o que acarretará a remoção e conseqüente perda de uso do bem. - Em se tratando de linha telefônica, poderá o Juiz determinar o desligamento, já que esse ato se equipara à remoção do bem. Ac. de 18-06-1997 VENCIDA A JUÍZA RELATORA IRANI FERRARI Arquivo do EMFOR S00237/595
Ementa
Legalidade da medida para resguardar o bem penhorado, a execução e o direito líqüido e certo do exeqüente. Devedor que não poderá dispor do bem, podendo ficar como depositário do mesmo. Inexistência de violação de direito líqüido e certo da impetrante.
