EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO

Em revisão editorial

SUSPENSÃO DISCIPLINAR APLICADA OITO MESES APÓS O FATO — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O lapso temporal existente entre o conhecimento do ato apontado como faltoso (04.10.91), e a efetiva aplicação da punição disciplinar (26.06.92), não autoriza o prevalecimento desta, sob pena de se desvirtuar o exercício deste poder afeto ao empregador ou ao seu preposto. - A própria norma interna criada pela reclamada, para possibilitar a aplicação equânime de medidas disciplinares, muito embora não tenha delimitado, como deveria, um prazo certo, ainda que prorrogável, previu que: "A conclusão da sindicância deve ser breve, evitando-se a perda da imediatidade na aplicação da medida disciplinar" (fls. ...). - No caso dos autos, é inegável que o transcurso do prazo de mais de oito meses entre a data do conhecimento do ato apontado como faltoso e a efetiva aplicação da punição disciplinar, significou a perda da imediatidade, justificando as conclusões do r. Colegiado de primeiro grau, no sentido de que restou caracterizado o perdão tácito. Ac. de (omisso) RDT de 01/96, pág. 50 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.097 EMFOR 611 EMENTA: - É princípio consagrado pela doutrina, legislação e jurisprudência que a parte compelida a vir a Juízo pleitear ou defender o seu direito não deve, caso vencedora, sofrer diminuição patrimonial. Daí a responsabilidade do vencido quanto aos honorários periciais - artigo 20, do Código de Processo Civil. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Conheço o recurso pela divergência jurisprudêncial. - ............................................................................................................................................................. - É princípio consagrado pelo bom-senso e também pela melhor doutrina que a parte compelida a vir a Juízo pleitear ou defender o seu direito não deve, caso vencedora, em relação à contenda, sofrer, com isto, diminuição patrimonial. - Na hipótese dos autos, a Recorrente viu-se vencedora na controvérsia que ensejou a realização da prova pericial, não podendo, por via de consequência no disposto no artigo 20, do Código de Processo Civil responder pelos honorários periciais. Não atrita tal aplicação subsidiária (artigo 769, da Consolidação das Leis do Trabalho) com o disposto no artigo 789, § 4º, consolidado. O preceito alusivo a este artigo apenas disciplina o pagamento das custas processuais não alcançando os honorários do perito espécie de defesa. - Daí o meu voto no sentido de reformar o acórdão regional, a fim de eximir a recorrente da responsabilidade pelos honorários periciais, ônus que incumbe ao recorrido. Proc. TST-RR-615/84, ac. de 25-06-1985 VENCIDO O MINISTRO JOÃO WAGNER Arquivo do EMFOR, TST/1.885 EMFOR 452

Ementa

Deve ser cancelada a suspensão disciplinar aplicada oito meses após o conhecimento da prática do ato apontado como faltoso, pois o decurso deste longo lapso temporal implica a ausência do requisito essencial para a adoção da medida corretiva, consubstanciado na imediatidade, hipótese em que resta caracterizada a ocorrência do perdão tácito.