PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO
Em revisão editorial
PEQUENO PERÍODO DE EXPOSIÇÃO — QUANDO É DEVIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A Eg. 3ª Turma desta Corte, no particular, conheceu e negou provimento à revista da empresa aos seguintes fundamentos, verbis. "A decisão regional não merece reparos. De fato, o artigo 193 da CLT pressupõe a ocorrência de dois requisitos para que o prestador de serviços tenha jus ao adicional de periculosidade, quais sejam: contato permanente com inflamáveis ou explosivos e condições perigosas. - Ora o Decreto nº 40.119/56 que regulamentou a Lei nº 2.573/55, que criou o adicional para os prestadores de serviços que labutam em contato permanente com inflamáveis e em condições perigosas, deferiu, em seu artigo 4º, "contato permanente" como sendo "o resultante da prestação de serviços não eventuais, como inflamáveis, em condições de periculosidade". - Na verdade, data venia, este é o único dispositivo legal que estabelece o conceito de "contato permanente" em relação a um agente perigoso. - Logo, é forçoso concluir que deve-se estender este conceito à hipótese em que o agente perigoso é material explosivo. - Com efeito, conforme se infere dos autos o Reclamante trabalhou de forma não eventual com explosivos, porquanto, habitualmente, ou seja em cada jornada diária de trabalho permaneceu em contato com este agente perigoso. Proc. TST-E-RR-4.188/88, Ac. de 27-11-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.866 EMFOR 522
Ementa
O risco de contato com explosivos é permanente e o sinistro não marca hora para acontecer. O fato do empregado permanecer a apenas alguns minutos diários em contato com material explosivo, não o impede de fazer jus ao adicional de periculosidade.
