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PEDIDO COM ELA INSTRUÍDO - CARÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES

Em revisão editorial

"LEASING" E "RENTING" — PEDIDO COM ELA INSTRUÍDO - CARÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A sentença julgou inepta a inicial, ao fundamento de que as duplicatas não correspondem nem à venda de bens, nem a uma real prestação de serviços. - Apelação da autora ... em que esta sustenta tratar-se de locação de equipamento ou "leasing", um importante avanço tecnológico de nossos dias, permitindo às empresas que aluguem, ao invés de comprarem, disporem de um maior capital de giro, o que tudo justifica que o Poder Judiciário tolere a emissão de duplicata para representar dívidas dos locatários, bem que a locação de equipamentos está enquadrada na lista de serviços anexa ao art. 8º do Decreto-lei nº 406/68 e que o Código Tributário do Rio de Janeiro (Decreto-lei nº 5/75) incluiu as prestações de serviços na listagem do parágrafo único do art. 44, LIV. É o relatório. - É de se manter a sentença apelada, eis que as duplicatas que instruem o pedido não são títulos representativos do preço de compra e venda, nem de uma prestação de serviços, únicas situações que legitimariam a emissão de duplicatas, consoante a Lei 5.474/68. - Os créditos que elas pretendem representar constituem a contraprestação de "renting" isto é, aluguel e preço de manutenção, confundidos numa única cifra, denominada "encargo mensal". Aliás, nem "leasing" é o contrato, sim "renting". - No "leasing" (arrendamento mercantil), o locatário tem uma opção final de adquirir o equipamento, imputando no preço as prestações pagas até então, de sorte que se pode considerar que elas representam, em grande parte, o preço. - Já no "renting", ou "rental", inexiste essa opção de adquirir, e assim não se poderá jamais qualificar a prestação periódica como preço, sendo como aluguel e pagamento de manutenção. - Como se vê a presença do contingente aluguel - em dose maior no "leasing" - impede a caracterização das duplicatas como tal. A circunstância de o valor da duplicata englobar alugueres descaracteriza a legitimidade da mesma. - Por isso, acertadamente, afirmou a sentença apelada que relação "ex locato" não é apta a ensejar o direito a saque ainda que alugueres possam ser reclamados executoriamente. - Assim, carece a autora do direito à ação falimentar. - Contudo, não se vislumbra na espécie, uma atividade que vem sendo enquadrada pelas normas fiscais como prestação de serviços, o elemento subjetivo do crime, de emissão de duplicata simuladas (CP, art. 172), assim exclui-se a remessa de peças à Procuradoria da Justiça. Justiça em 15-10-1985 Revista dos Tribunais. Abril, 1986 - Ano 75 - Vol. 606 - Pág. 183. EMFOR 455

Ementa

As prestações de "leasing" (arrendamento mercantil) ou de "renting", ainda que representadas por duplicatas, carecem de idoneidade para a ação falimentar. - É que esta, pela gravidade do processo que instaura, pressupõe não apenas obrigação líquida, mas sua corporificação em título que legitime ação executiva. O direito ao saque de duplicatas pressupõe, necessariamente, compra e venda ou prestação de serviços, de acordo com os requisitos da Lei 5.474/68.

Nota da redação

Revista dos Tribunais