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TST, RISCO PERMANENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO

Em revisão editorial

MATERIAL EXPLOSIVO — RISCO PERMANENTE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Sem razão a Recorrente. O risco do contato com material explosivo é permanente, pois o sinistro não marca hora para acontecer. Assim, não procede a alegação de que o trabalhador que tem pouco tempo de contato direto com explosivos não esteja sujeito a risco. Proc. TST-RR-1.732/89, Ac. de 20-11-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.844 EMFOR 520 EMENTA: - O adicional de periculosidade incide sobre o salário percebido pelo empregado. Ainda que a exposição ao risco seja limitada a alguns minutos por dia, não cabe transformar o salário em salário-dia para fazer incidir o adicional apenas sobre os períodos de exposição. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O adicional de periculosidade é previsto de forma abrangente, não limitando a lei o direito respectivo ao tempo de exposição ao perigo. Incide sobre o salário percebido pelo empregado e a única exclusão que deve haver corre à conta de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Se o empregado percebe salário mensal, impossível é desmembrá-lo objetivando fazer incidir o adicional de 30% apenas sobre os minutos ou hora em que permanece no local de risco. Esta é a melhor interpretação para o art. 193 da CLT, porquanto não se pode, por ficção, transformar o salário do empregado de mensal em diário. A Turma tem enfrentado a matéria. Cito, como precedentes, os seguintes processos; RR - 2.396/86, Ac. 1ª T - 364/87, 3ª Região Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 8-5-1987, pág. 8.432, RR - 5.394/86, Ac. 1ª T - 336/87, 4ª Região, Ministro MARCO AURÉLIO, publicado no DJ de 8-5-1987, pág. 8.435, RR - 2.116/87, Ac. 1ª T - 339/88, Ministro VIEIRA DE MELO, DJ de 22-4-88, RR - 105/87, Ac. 1ª T - 3.545/87, Ministro AMÉRICO DE SOUZA, DJ de 29-4-1988. Também a egrégia 2ª Turma já teve oportunidade de pronunciar-se sobre o tema - RR - 4.879/87, Ac. 2ª T - 1.696/88, 3ª Região, Ministro JOSÉ AJURICABA, decisão unânime, DJ de 12-8-1988, pág. 19.356. - Assim, nego provimento ao recurso. Proc. TST-RR-4.508/88, Ac. de 20-06-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.650 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542

Ementa

O risco do contato com material explosivo é permanente, pois o sinistro não marca hora para acontecer.