PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO
Em revisão editorial
ELETRICITÁRIOS — DIREITO PREVISTO NO DEC. 93.412/86 - CONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- NEY DOYLE
Resumo do acórdão
- As razões giram tão somente em torno da inconstitucionalidade do Decreto 93.412/86. - No caso, a pecha inquinada é a de inconstitucionalidade por ação pelo aspecto formal, na medida em que o citado Decreto 93.412/86 teria criado nova obrigação não prevista na Lei 7.369/85, o que feriria o inciso III do art. 81 da Outorga de 69. - Importa reler o artigo indigitado violado daquela Constituição da República, "verbis": "Compete privativamente ao Presidente da República: ................................................ III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução." - De se entender, à primeira vista, cabível tal arguição face à outorga anterior, conforme lição de NAGIB SLAIB FILHO, "verbis": "Deve também ser anotado que, se a norma foi elaborada de forma a vulnerar a Constituição da época, tanto no aspecto formal ou material, tal norma não ficará repristinada com a nova ordem constitucional, pois sua inconstitucionalidade já existia desde o seu surgimento e, no caso concreto, o reconhecimento de tal incompatibilidade opera "ex tunc." "In" Anotações à Constituição de 1988, Forense, 2ª edição, pág. 80. - Afirmam os artigos 1º e 2º da Lei 7.369 de 20 de setembro de 1985: "O empregado que exerce atividade em setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de 30% sobre o salário que perceber. Art. 2º - No prazo de noventa dias o Poder Executivo regulamentará a presente lei, especificando as atividades que se exercem em condições de periculosidade." - Leitura atenta do Decreto 93.412 de 14 de outubro de 1986, em cotejo com a citada Lei 7.369/85 não indica qualquer elastecimento da norma legislativa pelo Poder Executivo. Mas, ao revés, situa-se nos seus limites, assim conceituados por ORLANDO GOMES: "Decreto é o ato do Poder Executivo a fim de prover situações previstas na lei, para explicitá-la e lhe dar execução." ("In" Introdução ao Direito Civil, Forense, 10ª edição, pág. 41). - Não há vício formal por ser o Decreto indigitado inconstitucional resultado de lícito processo legisferante da época e, materialmente, por ser regulamentador de Lei criadora do direito material, sem lhe extravasar limites. - Também inocorreu qualquer ofensa ao princípio constitucional da legalidade, por não ter o apontado Decreto criado obrigação material. - Não se presume a inconstitucionalidade, mas, ao revés, presume-se o adequamento da norma ao ordenamento jurídico vigente. Ac. de 23-02-1994 Arquivo do EMFOR - TRT/495 N. da Red.: Veja o que decidiu o TST - 2ª T., no Rec. Revista nº 60/90 Relator: Ministro NEY DOYLE, Proc. TST-RR-2.053/89, ac. de 20-8-1990. Ementa: "O adicional de periculosidade de que trata a Lei 7.369/85, não é concedido apenas aos empregados de concessionárias de energia elétrica, mas também a todos aqueles que laboram em condições de perigo, no setor de energia elétrica, independentemente do ramo da empresa. Entretanto, o seu percebimento está condicionado ao enquadramento do empregado em qualquer das atividades, área de risco de que trata o Decreto 93.412/86, regulamentador da Lei 7.369/85. (EMFOR TST/2.937, Nº 526). EMFOR 552
Ementa
Adicional de Periculosidade. A intermitência não afasta o direito ao referido adicional. O Decreto 93.412/86 não é inconstitucional, sob o aspecto formal, posto que ao regulamentar a Lei 7.369/85 não lhe emprestou maior alcance, mas apenas lhe explicitou e lhe deu execução.
