PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO
Em revisão editorial
PERIGO INERENTE À PROFISSÃO — PEQUENO PERÍODO DE EXPOSIÇÃO - QUANDO É DEVIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Data vênia dos entendimentos divergentes, filio-me à tese esposada pelo v. Acórdão regional no sentido de que o adicional em foco é devido desde que o serviço, em condições de periculosidade, seja inerente ao exercício da profissão, pouco importando o efetivo tempo em que o empregado esteja exposto ao risco. Isso porque, ainda que o período de exposição seja pequeno dentro da jornada, não descaracteriza a condição estabelecida na lei, ou seja, a permanência, vez que o trabalhador, para cumprir o fixado no contrato, estará sujeito aos riscos inerentes ao desempenho de suas funções. - Também não prosperam os argumentos de que o adicional de periculosidade há de ser pago unicamente pelo tempo de exposição. Consoante já decidiu esta E. Turma em Acórdão da lavra do Ministro MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, o legislador, ao fixar a base de referência do mencionado adicional de periculosidade, "desprezou o critério alusivo ao período de tempo em que os serviços são prestados em condições de periculosidade. Deu prevalência ao salário percebido". Proc. TST-RR-4.165/87.6, Ac. de 21-06-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.401 EMFOR 487
Ementa
É devido o adicional de periculosidade, desde que o serviço, em condição perigosa, seja inerente ao exercício da profissão, pouco importando o efetivo tempo em que o empregado esteja exposto ao risco. Ainda que o período de exposição seja pequeno dentro da jornada, não descaracteriza a condição estabelecida em lei, ou seja, a permanência.
